Art. 129.
 São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
 
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
ALTERADO
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
 
 
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
 
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
 
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
 
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
 
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
 
IX - destituição da tutela;
 
X - suspensão ou destituição do 
pátrio poder poder familiar .
 
  
 
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
ALTERADO
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
 
 
Art. 130.
 Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
ALTERADO
Art. 130.
 Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
 
 
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.