ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 39 - ECA / 1990

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Da Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2 º É vedada a adoção por procuração.
§ 3 º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:ECA   Art.:art-39  
27/01/2023 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRA TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PRETENDENDO O RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DE 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E CONTRIBUIÇÕES AO INSS EM ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Acolhimento da preliminar de prescrição de parte considerável da pretensão autoral. Demanda distribuída em 02/10/2020, sem informações nos autos de que a demandante pleiteou administrativamente as verbas buscadas na lide. Deste modo, as verbas vencidas antes de 02/10/2015 estão cobertas pelo manto da prescrição, razão pela qual a municipalidade apelante não pode ser condenada ao pagamento de verbas de 13º (décimo terceiro) salário dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e parte de 2015. ...
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à autora, diante dos fatos narrados na demanda. 5. De ofício, ressalva-se que, após 08/12/2021, os consectários da mora reger-se-ão pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/21. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Parcial provimento da apelação da autora e parcial provimento da apelação do réu. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0047654-63.2020.8.19.0038, Relator(a): DES. EDUARDO ABREU BIONDI , Publicado em: 27/01/2023)
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18/05/2023 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
  DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR REQUERIDA PELA COMPANHEIRA DO SEU PAI BIOLÓGICO. EXTENSÃO DO PODER FAMILIAR. DISCORDÂNCIA DA MÃE BIOLÓGICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL DE CASO SATISFATORIAMENTE REALIZADO. COMPLEMENTAÇÃO OU RENOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTIPARENTALIDADE. INVIABILIDADE. REITERADO E INJUSTIFICADO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E OBRIGAÇÕES MATERNAIS. VERIFICAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CABIMENTO. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PREPONDERÂNCIA. 1. O estudo psicossocial de caso recentemente realizado  por equipe altamente capacitada para tratar questões como a revelada nos autos, contando com a participação de todos os envolvidos e apontando detalhadamente as justificativas que embasaram ...
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consubstanciada em um ambiente repleto de amor, carinho, atenção, educação, estabilidade emocional e formação social, como confirmado pela própria apelante. 8. Logo, atestado a existência de reiterado e injustificado descumprimento dos deveres e obrigações mínimos inerentes à maternidade por parte da mãe biológica e verificado que a adotante formou sólido vínculo de afetividade materno-filial com a infante, sendo quem efetivamente exerce as funções, deveres e obrigações próprios da maternidade desde poucos meses de vida da adotanda, fornecendo-lhe um ambiente seguro e saudável, propício ao seu pleno desenvolvimento humano, correta a concessão da adoção unilateral, como forma de extensão do poder familiar, com a destituição do poder familiar da genitora biológica. 9. Apelação desprovida.     (TJDFT, Acórdão n.1700312, 07016298820228070013, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 10/05/2023, Publicado em: 18/05/2023)
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22/09/2021 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. ANUÊNCIA DA GENITORA. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL DO SUPOSTO GENITOR. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INÉRCIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO DE FATO, CONSOLIDADA NO TEMPO, FAVORÁVEL À ADOTANDA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É direito da criança e do adolescente a criação e educação no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando-se, em qualquer caso, a convivência familiar e comunitária em ambiente que lhe garanta o seu desenvolvimento integral. (Inteligência do art. 19 do ECA). ...
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mantendo-se inerte processualmente, estando há mais de 7 (sete) anos sem manifestar-se nos autos, não havendo notícias de qualquer vínculo afetivo com a criança, tampouco amparo alimentar, a corroborar uma situação de fato, consolidada no tempo, em favor da adotanda. 5. As justificativas utilizadas pelo Ministério Público, para a manutenção do poder familiar do suposto genitor, desaparecido há mais de 7 (sete) anos, sem qualquer notícia de vínculo afetivo ou material com sua filha, de tenra idade, se mostram incapazes de afastar os sólidos fundamentos utilizados na origem pelo d. Juiz sentenciante, sendo certo que a solução conferida ao caso melhor atende aos direitos e interesses da adotanda, não se tratando, ademais, de benefício concedido à requerente. 6. Recurso conhecido e improvido.   (TJDFT, Acórdão n.1371297, 00031484720198070013, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 08/09/2021, Publicado em: 22/09/2021)
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