ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 25 - ECA / 1990

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Da Família Natural

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:ECA   Art.:art-25  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO. INTERESSE RECURSAL. MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MADRASTA. PARENTESCO POR AFINIDADE. REGIME DE CONVIVÊNCIA. FAMILIA NATURAL E AMPLIADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL. PARECER PSICOSSOCIAL. PREPONDERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.   1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica, por preclusão lógica, a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais.  2. Vislumbra-se ausente o interesse recursal da apelante, no sentido de reformar o regime de convivência fixado na Sentença recorrida, uma vez que o filho não se ...
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.  7. Na hipótese, existem elementos robustos hábeis a indicar que a fixação de um regime de convivência entre a madrasta e a enteada atenderá melhor o seu interesse, pois, conforme conclusão do parecer técnico: quanto mais pessoas fizerem bem, assistir e servir de rede de apoio familiar ou emocional aos adolescentes em tela, mais benéfico será para eles hoje e no futuro.  8. No que concerne ao regime de convivência, a solução adotada na instância a quo não se revela a mais adequada às peculiaridades do caso em apreço, pois gera uma nítida desproporção entre o convívio da adolescente com a família paterna, o que inclui a madrasta, e com a própria mãe.   9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente.  (TJDFT, Acórdão n.1782071, 07530585620208070016, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 07/11/2023, Publicado em: 20/11/2023)
Acórdão em Segredo de Justiça | 20/11/2023

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014317-17.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: M. C. M. D. A. e outros Advogado(s): ANTONIO (...), RODOLFO MASCARENHAS LEAO registrado(a) civilmente como (...) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO DO CERTAME. REJEIÇÃO. DIREITO À MATRÍCULA EM COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR. VITÓRIA DA CONQUISTA. ENTEADA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. UNIDADE ...
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demonstrado. Parecer ministerial favorável.   IV – Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Concessão da segurança, para reconhecer o direito da primeira impetrante à matrícula no Colégio da Polícia Militar de Vitória da Conquista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014317-17.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrantes M. C.M.D.A. e (...) LEÃO  e como impetrados SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA (...), autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.    (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014317-17.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/07/2022)
Acórdão em Mandado de Segurança | 15/07/2022
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TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NULIDADE DE GUARDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARATERIZADA. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a sentença aborda os temas apresentados e expõe com clareza as razões de convencimento do magistrado. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O Termo de Acordo de Guarda, objeto do presente recurso, foi celebrado em 07.04.2009 contudo, (...) era menor à época razão pela qual, contra os absolutamente incapazes não corre prazo prescricional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Insta destacar que o prazo para o exercício da pretensão anulatória somente teve início em 09.03.2015, quando a recorrida tornou-se relativamente incapaz, ao completar 16 (dezesseis) anos. Nessa toada, tendo a presente ação sido proposta em julho de 2016, não que se falar em prescrição. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO. INCAPACIDADE. Os documentos apresentados (ev. 03, item 01) demonstram que ao tempo da assunção da obrigação de guarda a Sra. (...) não possuía higidez mental para manifestar sua vontade. Nota-se ainda que o "Termo de Acordo" (ev. 03, item 01, fl. 21) foi realizado ao total arrepio do que dispõe os artigos 19 e 25 do Estatuto da Criança e Adolescente tendo este sido entabulado sem a devida motivação que justificasse a retirada do menor do seio familiar. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do desprovimento do recurso, necessário se faz majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença (art. 85, §11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0249711-70.2016.8.09.0044, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021)
Acórdão em APELACAO CIVEL     | 02/02/2021
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