Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2 º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3 º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4 º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 5 º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 19
Família e Sucessões
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Petições comentadas sobre Artigo 19
Petição comentada
Ação de Restabelecimento do Poder Familiar
Essencial comprovar que houve alteração drástica dos motivos que ensejaram a perda do poder familiar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR FORMULADA POR GENITORA. ALEGAÇÃO DE REORGANIZAÇÃO PESSOAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (A) SE HOUVE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM A DESTITUIÇÃO; (B) SE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. III. RAZÕES DE DECIDIR: NO CASO, A PROVA TÉCNICA, INCLUINDO LAUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS, EVIDENCIOU A MANUTENÇÃO DE FATORES DE RISCO E A INCAPACIDADE DA AUTORA/APELANTE DE PROVER CUIDADOS ADEQUADOS. CONSTATOU-SE AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO NO QUADRO FAMILIAR, FALTA DE ADESÃO AOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E RESISTÊNCIA EM RECONHECER A GRAVIDADE DOS EVENTOS QUE CULMINARAM NA DESTITUIÇÃO. RESSALTA-SE QUE OS MENORES NECESSITAM DE CUIDADOS ESPECÍFICOS, ESPECIALMENTE DIANTE DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS QUE EXIGEM ATENÇÃO CONSTANTE, A QUAL A GENITORA NÃO DEMONSTROU APTIDÃO PARA FORNECER. ALÉM DISSO, A DESCONTINUIDADE NO ACOMPANHAMENTO MÉDICO E A AUSÊNCIA DA AUTORA/APELANTE NA AUDIÊNCIA REFORÇAM A FRAGILIDADE DE SUA ARGUMENTAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TESE: A RESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DEPENDE DE EVIDÊNCIAS CLARAS DE REORGANIZAÇÃO PESSOAL E CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA PARENTALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO, SENDO ESSENCIAL ASSEGURAR O MELHOR INTERESSE DOS MENORES. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: ECA, ARTIGO 19; APELAÇÃO CÍVEL N. 50104906320218210013, TJRS, REL. ROBERTO ARRIADA LOREA, 20-06-2024; APELAÇÃO CÍVEL N. 51515421520238210001, TJRS, REL. AFIF JORGE SIMÕES NETO, 24-04-2024. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50760126820248210001, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 18-11-2024)
Petição comentada (+61)
Ação de Divórcio - Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas
Indispensável prova do prejuízo ao menor na continuidade da visitação do genitor que não dispõe da guarda, sob pena de indeferimento. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE VISITAÇÃO PATERNA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Caso dos autos em que não ficou evidenciada qualquer situação de vulnerabilidade que impeça a criança de pernoitar com o genitor. Esforços do agravado na manutenção da convivência com o infante que justifica sua extensão, sendo que esse processo de transição inclui o pernoite, o qual, inclusive, deveria ser estimulado pela genitora, pensando no bem-estar da filha. Convivência familiar que é direito do genitor e da criança. Vínculo paterno-filial que deve ser assegurado. Inteligência do artigo 19 do ECA e do artigo 1.589 do Código Civil . Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078789203, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em 01/11/2018).
Artigos Jurídicos sobre Artigo 19
Família e Sucessões
16/09/2025