Arts. 1.583 ... 1.588 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Art. 1.590 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 1.589
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Comentários em Petições sobre Artigo 1.589
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+56)
Ação de divórcio - Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas
Indispensável prova do prejuízo ao menor na continuidade da visitação do genitor que não dispõe da guarda, sob pena de indeferimento. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE VISITAÇÃO PATERNA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Caso dos autos em que não ficou evidenciada qualquer situação de vulnerabilidade que impeça a criança de pernoitar com o genitor. Esforços do agravado na manutenção da convivência com o infante que justifica sua extensão, sendo que esse processo de transição inclui o pernoite, o qual, inclusive, deveria ser estimulado pela genitora, pensando no bem-estar da filha. Convivência familiar que é direito do genitor e da criança. Vínculo paterno-filial que deve ser assegurado. Inteligência do artigo 19 do ECA e do artigo 1.589 do Código Civil . Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078789203, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em 01/11/2018).
Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.589
TJ-SP
28/11/2019
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Insurgência do autor. Pretensão à majoração do regime de visitas. Não acolhimento. Regime fixado que se adequa aos interesses da criança. Sentença em conformidade com o estudo social e psicológico, no sentido de que as visitas devem ocorrer de maneira supervisionada e sem pernoite. Histórico de violência doméstica, acusação de abuso sexual às irmãs mais velhas da criança e relacionamento conflituoso entre os genitores. Supervisão que pode ser realizada pelo atual companheiro da genitora, por ser de confiança dela e da criança. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1049526-20.2017.8.26.0002; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)
TJ-SP
17/07/2020
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. Regime de convivência. Aplicação do art. 1589 do CC. Convívio do menor com o pai e avó paterna salutar para o seu desenvolvimento sadio. Relato, contudo, do consumo excessivo de álcool e de entorpecentes e da prática de violência doméstica pelo autor, que demandam maior cautela na fixação do regime de visitas, de modo a preservar os interesses do menor. Prematuro o julgamento do mérito sem a realização do estudo psicológico, necessário para afastar a possibilidade de risco à integridade física e psicológica da criança, de tenra idade. Recomendável, inclusive, a produção de prova oral para melhor elucidação dos fatos. De rigor, portanto, a reabertura da fase instrutória nesse ponto. Alimentos. Pensionamento a ser fixado em observância ao binômio necessidade-possibilidade, a teor do art. 1.694, § 1º, do CC. Presumidas as necessidades do alimentando, menor, inteiramente dependente dos pais para sobreviver. Parcas informações a respeito da capacidade financeira do alimentante, inexistindo elementos que justifiquem a majoração pretendida. Observância ao binômio necessidade-possibilidade. Sentença anulada, mantido o capítulo referente aos alimentos como decisão parcial de mérito. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006917-23.2018.8.26.0152; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020)
TJ-SP
26/11/2020
Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de visitas. Genitor contra genitora. Decisão indeferiu fixação de regime provisório de visitas. Filha menor de tenra idade. Insurgência do autor sob alegação de que queixa envolvendo violência doméstica em seu desfavor não relata situação verifica. Requerimento para retirada na menor no dia dos pais e fixação de regime provisório de visitas. Perda superveniente do objeto quanto à visita no dia dos pais. Tutela recursal não deferida. Ultrapassada a data comemorativa. Autos conclusos em período posterior. Requisitos do art. 300, do CPC, demonstrados. Possibilidade de fixação de regime provisório de visitas, sem pernoite, com retirada pela avó paterna. Realizado estudo social que demonstra e sugere viabilidade da medida. Concordância expressa da genitora. Preservação dos superiores interesses da criança. Regime provisório fixado tal como sugerido. Agravo provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185743-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020)
TJ-SP
26/08/2020
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Visitas avoengas - Autora que é avó paterna da menor e busca fixação de regime de visitas, ante os empecilhos criados pela mãe, após o falecimento do pai da criança - Sentença de parcial procedência que fixou visitas quinzenais aos domingos e convivência por uma semana durante as férias - Insurgência de ambas as partes - Laudo psicossocial que atesta a convivência da menor com a autora antes do falecimento do genitor, bem como a redução do convívio - Recomendação pela fixação das visitas - Direito da menor de conviver com a família paterna que subsiste mesmo com o óbito do genitor - Inteligência do art. 1.589, parágrafo único, do CC - Regime adequado que proporciona a convivência com frequência quinzenal - Pedido de fixação de multa em caso de descumprimento do regime que deve ser deduzido em sede de cumprimento de sentença - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1033634-40.2017.8.26.0562; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020)
TJ-SP
30/10/2019
APELAÇÃO. VISITAS AVOENGAS. REGULAMENTAÇÃO. Cabimento. Os avós paternos têm desempenhado, no presente caso, importante participação na vida dos netos, auxiliando na sua criação e desenvolvimento. Regulamentação das visitas avoengas que, nessas circunstâncias, afigura-se salutar e atende ao princípio do melhor interesse da criança. Inviável, todavia, a fixação do regime de convivência na forma como pretendida. Regras de experiência que recomendam a realização da visitação ao menos um final de semana de cada mês, sem prejuízo de outras datas estabelecidas livremente pelos genitores dos infantes. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Decaimento de ambas as partes. Fixação da sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000745-44.2018.8.26.0547; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 30/10/2019)