ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 134 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

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Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 134

Lei:ECA   Art.:art-134  

TJ-RN


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHEIRA TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. APLICAÇÃO DO ART. 134 DO ECA. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI LOCAL. EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 468/2021. VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR AQUELE EM QUE AS VERBAS SÃO REIVINDICADAS. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA O PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. O Conselheiro Tutelar do Município não se equipara ao servidor público, não se aplicando, portanto, a ele as normas estatutárias, por ausência de previsão legal. De acordo com o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o pagamento dos benefícios neste descritos pressupõe a previsão em lei local. É ilegítimo o pagamento de benefícios reivindicados em períodos anteriores à edição da Lei Municipal regulamentadora do art. 134 do ECA, uma vez que esta não possui efeitos retroativos. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800089-96.2021.8.20.5150, JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, Assinado em: 16/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/12/2022

TJ-PB


EMENTA:  
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR. MUNICÍPIO DE PATOS. AFASTAMENTO POR PENALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TRÁFEGO DE INFORMAÇÕES INDEVIDO. DESÍDIA E FALTA DE URBANIDADE. NEGATIVA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM VULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A função de conselheiro tutelar é de natureza honorífica cabendo à legislação municipal tratar de remuneração, bem como todo o regramento atinente à matéria, além da vedação de condutas e respectivas sanções conforme se extrai da leitura do art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 41 da Resolução nº 170 do Conanda. No âmbito do Município de Patos/PB, a Lei Municipal nº 5.053/2019 dispõe, em seu art. 76, que o conselheiro será destituído da função quando: “II – Deixar de cumprir as obrigações contidas no Lei Federal nº 8.069/1990; III- Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legítima defesa; (…) VI – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; VII - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;”. Demonstrado que não foram cumpridos os deveres de Conselheiro Tutelar, havendo excesso no exercício da função, abuso de suas atribuições específicas e ausência de conduta moral ilibada, fundamental para o exercício da função de membro do Conselho Tutelar, escorreita é a condenação de perda do cargo. (TJ-PB, 0802560-81.2018.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 29/04/2024

TJ-PB


EMENTA:  
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. VÍNCULO COMPROVADO. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Lei Federal nº. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece, em seu art. 134, que a legislação de cada Município disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, assegurando-lhes, dentre outros, o direito a gozo de férias anuais acrescidas do terço constitucional, assim como à percepção de gratificação natalina. É dever processual do Município demandado demonstrar que houve o efetivo pagamento das verbas indenizatórias e remuneratórias requeridas ou provar que não há fundamentação legal no pedido formulado por servidor com o qual possui vínculo jurídico-administrativo. (TJ-PB, 0800036-32.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 13/03/2024
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