ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 136 - ECA / 1990

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Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 136

Lei:ECA   Art.:art-136  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO PARA VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSIDERAR POSSÍVEL NOVO TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE ADOLESCENTE. MEDIDA PASSÍVEL DE APLICAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO CONSELHO TUTELAR. EXEGESE DOS ARTIGOS 136 E 201 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MEDIDA QUE OBJETIVA A CELERIDADE E EFETIVIDADE NA PROTEÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO MENOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIRMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0009577-85.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020)
Acórdão em Apelação Cível | 08/09/2020

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Igor Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id n° 18979328, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1583 §§ 1º e ; 1584; 1630...
« (+2949 PALAVRAS) »
...
que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)   Outrossim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois a peça recursal não indicou, pormenorizadamente, as divergências decisórias necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022248-08.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/11/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Igor Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id n° 18979328, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1583 §§ 1º e ; 1584; 1630...
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...
que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)   Outrossim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois a peça recursal não indicou, pormenorizadamente, as divergências decisórias necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022248-08.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/11/2021
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