CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.631 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 1.630 oculto » exibir Artigo
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.631

Lei:CC   Art.:art-1631  

TJ-SP Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INTEGRALMENTE À FILHA DA EXEQUENTE, APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - Decisão que rejeitou a impugnação, apresentada pelo Instituto de Previdência, no tocante à alegada necessidade de abatimento dos valores já pagos à filha da exequente - Filha, à época, menor de idade - Exequente detentora, com exclusividade, do poder familiar (arts. 1.630 e 1.631, CC) - Impossibilidade de novo pagamento do benefício, à genitora, no período em que a sua filha percebeu a integralidade da pensão, sob pena de pagamento em duplicidade - Ausência de vulneração à coisa julgada - Decisão reformada, em parte, somente para determinar, à exequente, o refazimento dos cálculos, com o abatimento dos valores pagos à sua filha, a partir de outubro/2019 até janeiro/2021. - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2251607-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/11/2021

TJ-SP Regulamentação de Visitas


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Regulamentação de visitas. Decisão recorrida deixou de apreciar pedido expresso para que os infantes continuassem matriculados na escola em que estudam em Guaíra e para que fosse fixado período de férias escolares a ser passado na companhia paterna. Inconformismo do genitor. Acolhimento. É certo que eventual alteração da instituição escolar frequentada deve se dar mediante concordância de ambos os genitores, uma vez que a guarda compartilhada enseja tomada conjunta de decisões. Ante a discordância do genitor, a questão deve ser dirimida judicialmente (art. 1.631,CC). Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2301803-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 21/03/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Igor Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id n° 18979328, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1583 §§ 1º e ; 1584; 1630...
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que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)   Outrossim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois a peça recursal não indicou, pormenorizadamente, as divergências decisórias necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022248-08.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/11/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 1.634  - Seção seguinte
 Do Exercício do Poder Familiar

Do Poder FAMILIAR (Seções neste Capítulo) :