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Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 147
TJ-ES
EMENTA:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E AÇÃO CAUTELAR. PROCESSOS CONEXOS. PARENTESCO ENTRE MAGISTRADOS QUE ATUARAM NAS DEMANDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 147 DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO DA PARTE ADVERSA PREJUDICADO. 1. Da leitura do artigo 147, do Código de Processo Civil, extrai-se que é vedada a atuação de magistrados com vínculo de parentesco até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, na mesma causa ou em processos conexos, podendo tal vício, por intransponível, ...
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...ser conhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. No presente caso, o Dr. (...) proferiu decisões na ação cautelar nº 0004983-02.2004.8.08.0035 (processo conexo), conforme se constata pelo andamento processual retirado do sítio eletrônico deste egrégio Sodalício. 3. Por sua vez, o não menos culto magistrado (...), irmão do Dr. (...), passou a atuar no presente processo a partir de agosto de 2016 (fl. 889), proferindo decisões e também a sentença ora combatida (fls. 939/940), motivo pelo qual, torna-se imperioso o reconhecimento de nulidade dos atos praticados pelo Dr. (...), tendo em vista o seu impedimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação de Telemar Norte Leste S/A e julgar prejudicado o apelo do Município de Vila Velha, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de maio de 2021.
PRESIDENTE RELATOR
(TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0006831-24.2004.8.08.0035 (035040068310), Relator(a): EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
TJ-BA
EMENTA:
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MS CARVALHO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 55522200), em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 40346756): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. CONDUTA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ...
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...RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento de ilicitude na conduta da empresa ré ao reter o valor a ser pago pelos serviços efetivamente prestados pela empresa autora, fixado no importe de R$ 1.380.099,69 (um milhão, trezentos e oitenta mil, noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), o que ocasionou no encerramento das atividades desta última. 2. A irresignação da ré/apelante merece prosperar no que tange ao não cabimento de indenização por danos materiais e morais, haja vista que, nas obrigações contratuais, em alusão à autonomia da vontade das partes, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, de tal forma que as condutas dos contratantes devem estar pautadas nas cláusulas fixadas por estes. 3. Nesse contexto, cumpre destacar que, a partir da análise dos autos, verificou-se que, no contrato celebrado com a Braskem S/A, em 2013, a MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA estava obrigada a fornecer a cada 06 (seis) meses certidão negativa ou positiva dos débitos trabalhistas, bem como sujeita a notificação para apresentação dos documentos necessários, sob pena de retenção dos pagamentos devidos, consoante as cláusulas 10.1.1, 10.1.2, 10.8 e 12. 4. Sendo assim, não há que se falar em conduta ilícita, contraditória ou desleal perpetrada pela empresa ré/apelante, uma vez que esta não possuía qualquer obrigação em dar continuidade ao contrato, assim como já manifestava sua insatisfação frente às ações trabalhistas em que era acionada como responsável subsidiária. 5. Outrossim, ressalta-se que, em se tratando de contratos entre empresas, a responsabilidade dos contratantes é inerente a própria atividade, além do que há uma presunção de paridade entre estes, de modo que uma parte não merece tutela especial. 6. Sendo assim, não há que se falar em um controle da Braskem S/A sobre a MS Carvalho Industria Comercio e Serviços LTDA, bem como na dependência financeira desta última em relação a primeira empresa, vez que a apelada não prestava serviços única e exclusivamente a apelante, possuindo outros vínculos contratuais com a Petrobras, por exemplo, estando, portanto, a seu estado de insolvência, com posterior encerramento das atividades, consubstanciado tão somente na sua má gestão. 7. No mais, mostra-se incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta a empresa ré. Em que pese a ausência de preposto e o comparecimento de advogado, sem instrumento de mandato, na audiência de conciliação, posteriormente fora acostado substabelecimento conferindo a este, poderes para transigir. 8. Nesse ínterim, diante do provimento do apelo interposto pela empresa ré, a apreciação do apelo da parte autora resta prejudicada. 9. Ante o exposto, inverte-se o ônus sucumbencial para condenar a empresa autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos, no entanto, em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 104, 105, 144, 147, 489, 938, 939 e 1.022, do Código de Processo Civil; e os arts. 317, 421, 422, 458 e 478, do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 57307615). É o relatório. 1. Da violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suposta infringência aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). 2. Da violação aos arts. 104 e 105, do Código de Processo Civil: Demais disso, no que se refere às suscitadas ofensas aos arts. 104 e 105, do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto guerreado nos seguintes termos (ID 54209024): […] No caso em tela, a parte embargante sustentou, em princípio, a nulidade do acórdão embargado, sob fundamento de violação ao princípio do Colegiado, uma vez que esta Relatora, de forma monocrática, teria conhecido o recurso da BRASKEM, apesar dos vícios de representação dos respectivos patronos. A esse respeito, cumpre registrar que o art. 932, inc. III do CPC expõe os poderes concedidos ao Relator, dentre os quais se insere a possibilidade de não conhecer dos recursos inadmissíveis. Nesse prisma, é de se reconhecer que, diante da arguição de questões preliminares capazes de importar em não conhecimento do apelo, esta Relatora proferiu decisão monocrática no ID 28149736 (autos principais), reconhecendo a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e por conseguinte, conhecendo de ambos os recursos. Ressalte-se que, desta decisão, não foram opostos recursos, observando-se, ao revés, o protocolo de petição (ID 28378047) pela MS Carvalho Ltda., requerendo a inclusão do feito em pauta para apreciação meritória, não se insurgindo quanto aos termos daquele pronunciamento monocrático. A esse respeito, é de se reconhecer a ausência de nulidade do acórdão quanto à apreciação dos argumentos recursais, preliminares ou meritórios, sobretudo quando a parte interessada não apresentou insurgência no momento oportuno, fazendo-o apenas após o julgamento colegiado em seu desfavor. Contudo, observa-se que a resolução da matéria pelo aresto recorrido fundamentou-se no instituto da preclusão temporal, prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, não apontado como violado pelo recorrente. Dito isto, imperiosa a inadmissão do Recurso Especial ante a observância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a decisão recorrida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 3. Da violação aos arts. 938 e 939, do Código de Processo Civil: Outrossim, no que tange às alegadas infringências aos arts. 938 e 939, do Código de Processo Civil, o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, destaquem-se as ementa abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A intempestividade é considerado vício grave, logo, insanável, motivo pelo qual é incabível a intimação da parte para sua regularização, tornando inaplicável a disposição do art. 932, parágrafo único, do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Preliminares afastadas. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.316.582/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) PRELIMINARES. REJEITADAS. 1.1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1.2) PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 3) FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao relator o não conhecimento de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal. 2. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, não engloba avaliar se houve ou não a constituição definitiva do crédito tributário, requisito da tipificação dos crimes do art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme dispõe Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 3.Descabido o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 713.176/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.) 4. Da violação aos arts. 144 e 147, do Código de Processo Civil: Demais disso, constata-se que as matérias constantes nos arts. 144 e 147, do Código de Processo Civil, não foram alvo de debate nos acórdãos recorridos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO TCU. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. […] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). II. Ademais, o acórdão decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 487.818/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.) Ainda nesse sentido, também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de prequestionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em prequestionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATIVIDADE JORNALÍSTICA. ABUSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1.2. Segundo o art. 1.025 do CPC/2015, "[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. […] 2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)[…] (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). 5. Da violação aos arts. 317, 458 e 478, do Código Civil: Sobre a alegada ofensa aos arts. 317, 458 e 478, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: […] No contrato celebrado com a Brasken S/A, a MS Carvalho Industria Comercio e Serviços LTDA estava obrigada a fornecer a cada 06 (seis) meses certidão negativa ou positiva dos débitos trabalhistas, bem como sujeita a notificação para apresentação dos documentos necessários, sob pena de retenção dos pagamentos devidos, consoante as cláusulas 10.1.1, 10.1.2, 10.8 e 12. “CLÁUSULA X – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA 10.1.1. – A CONTRATADA obriga-se, desde já, a apresentar à BRASKEEN, sempre que solicitado, todos e qualquer documentos requeridos pela BRASKEN que comprovem o cumprimento das obrigações mencionadas na presente cláusula, permitindo, inclusive, a realização de auditoria para verificação do cumprimento de tais obrigações. 10.1.2. A CONTRATADA obriga-se ainda a fornecer a cada seis meses a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (“CNDT”) ou a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, sendo a primeira vez na data de assinatura deste Contrato. [...] 10.8. – Fica desde já ajustado que a BRASKEN poderá reter da CONTRATADA, dentre os pagamentos devidos pela prestação dos Serviços, o valor correspondente a eventual passivo trabalhista, tributário, securitários ou previdenciário devido pela CONTRATADA, mas que possa recair sobre a BRASKEN caso: (i) a CONTRATADA esteja inadimplente no tocante às obrigações trabalhistas, previdenciárias, trobutárias, indenizatórias ou securitárias de seus empregados destacados para a prestação dos Serviços, salvo se apresentar toda a documentação necessária à comprovação do adimplemento das ditas obrigações, (ii) a CONTRATADA descumprir o quanto estabelecido na Cláusula 10.5. acima, especialmente se não comparecer em juízo para apresentar a defesa apropriada, ou (iii) se for imposta qualquer condenação à BRASKEN quanto às obrigações descritas na Cláusula 10.1., em qualquer instância judicial ou administrativa. [...] CLÁUSULA XII – VIGÊNCIA E RESOLUÇÃO DO CONTRATO 12.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelas partes, assim permanecendo pelo prazo especificado no Anexo A, podendo ser resolvido mediante simples comunicado por escrito à outra parte, nas seguintes hipóteses: [...] (v) pela BRASKEN, se a CONTRATADA não apresentar no prazo de 5 (cinco) dias da data da respectiva solicitação, a comprovação do adimplemento de suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e securitárias;” (ID 9246623). Com efeito, depreende-se que a conduta da ré/apelante, consistente na solicitação da apresentação da situação da empresa apelada em relação aos seus débitos trabalhistas (ID 9246635), bem como a posterior resolução contratual, não é ilegal, uma vez que se encontra disposta no instrumento contratual. Ressalta-se que, nas obrigações contratuais, em alusão à autonomia da vontade das partes, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, de tal forma que as condutas dos contratantes devem estar pautadas nas cláusulas fixadas por estes. Outrossim, tratando de contrato empresarial, a responsabilidade dos contratantes é inerente a própria atividade, uma vez que aquele que lucra deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes. Sendo assim, mostra-se incabível a responsabilização da Braskem S/A frente ao encerramento das atividades da autora/apelada, posto que, como já salientado, a retenção do pagamento estava prevista contratualmente, estando a empresa ciente do quanto acordado. Em que pese os e-mails trocados, visando à recuperação da autora/apelada e o reconhecimento da ré/apelante quanto às dívidas trabalhistas existentes (ID 9246664 e ID 9246664), esta não possuía nenhuma obrigação em dar continuidade ao contrato, assim como já manifestava sua insatisfação frente às ações trabalhistas em que era acionada como responsável subsidiária (ID 9246634). A autora/apelada, por sua vez, tinha plena convicção de que a qualquer momento poderia ser notificada para apresentação da situação das suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias ou securitárias, cabendo à ré/apelante a decisão quanto à rescisão do contrato. Sobreleva-se ainda que, em contratos empresariais, se presume a existência de uma paridade entre os contratantes, de modo que uma parte não merece tutela especial, como ocorre nas relações contratuais submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar em um controle da Braskem S/A sobre a MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA, bem como na dependência financeira desta última em relação a primeira empresa, vez que a apelada não prestava serviços única e exclusivamente a apelante, possuindo outros vínculos contratuais com a Petrobras, por exemplo (ID 9246670), Conclui-se, portanto, que o encerramento da atividade da empresa autora/ apelada, bem como a extensa quantidade de ações trabalhistas movidas contra essa se deveu a sua má gestão, vez que não soube controlar adequadamente seus débitos. Isto posto, compreende-se que o magistrado primevo agiu em desacerto ao condenar a ré/apelante ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.380.099,69 (um milhão, trezentos e oitenta mil e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), ao ressarcimento das custas trabalhistas, previdenciárias e tributárias, decorrentes das rescisões indiretas, ao pagamento dos lucros cessantes no período de novembro/2013 a fevereiro/2015 e de danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Nesse sentido, observo que eventual alteração do entendimento firmado pelo aresto guerreado demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, esbarrando no óbice imposto pelos enunciados de súmula 05 e 07, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. […] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 6. Da violação aos arts. 421 e 422, do Código Civil: Melhor sorte não merece a irresignação no que tange à suposta ofensa aos arts. 421 e 422, do Código Civil, na medida em que a verificação dos pressupostos exigidos para aplicação da Teoria da Supressio demandaria imprescindível revolvimento probatório, sendo imperiosa a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO TESTAMENTÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ. "SUPRESSIO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 6. Rever o acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio, demandaria reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. […] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.798.652/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de maio de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0569320-38.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 10/05/2024)
TJ-BA
EMENTA:
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MS CARVALHO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 55522200), em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 40346756): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. CONDUTA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ...
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...RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento de ilicitude na conduta da empresa ré ao reter o valor a ser pago pelos serviços efetivamente prestados pela empresa autora, fixado no importe de R$ 1.380.099,69 (um milhão, trezentos e oitenta mil, noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), o que ocasionou no encerramento das atividades desta última. 2. A irresignação da ré/apelante merece prosperar no que tange ao não cabimento de indenização por danos materiais e morais, haja vista que, nas obrigações contratuais, em alusão à autonomia da vontade das partes, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, de tal forma que as condutas dos contratantes devem estar pautadas nas cláusulas fixadas por estes. 3. Nesse contexto, cumpre destacar que, a partir da análise dos autos, verificou-se que, no contrato celebrado com a Braskem S/A, em 2013, a MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA estava obrigada a fornecer a cada 06 (seis) meses certidão negativa ou positiva dos débitos trabalhistas, bem como sujeita a notificação para apresentação dos documentos necessários, sob pena de retenção dos pagamentos devidos, consoante as cláusulas 10.1.1, 10.1.2, 10.8 e 12. 4. Sendo assim, não há que se falar em conduta ilícita, contraditória ou desleal perpetrada pela empresa ré/apelante, uma vez que esta não possuía qualquer obrigação em dar continuidade ao contrato, assim como já manifestava sua insatisfação frente às ações trabalhistas em que era acionada como responsável subsidiária. 5. Outrossim, ressalta-se que, em se tratando de contratos entre empresas, a responsabilidade dos contratantes é inerente a própria atividade, além do que há uma presunção de paridade entre estes, de modo que uma parte não merece tutela especial. 6. Sendo assim, não há que se falar em um controle da Braskem S/A sobre a MS Carvalho Industria Comercio e Serviços LTDA, bem como na dependência financeira desta última em relação a primeira empresa, vez que a apelada não prestava serviços única e exclusivamente a apelante, possuindo outros vínculos contratuais com a Petrobras, por exemplo, estando, portanto, a seu estado de insolvência, com posterior encerramento das atividades, consubstanciado tão somente na sua má gestão. 7. No mais, mostra-se incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta a empresa ré. Em que pese a ausência de preposto e o comparecimento de advogado, sem instrumento de mandato, na audiência de conciliação, posteriormente fora acostado substabelecimento conferindo a este, poderes para transigir. 8. Nesse ínterim, diante do provimento do apelo interposto pela empresa ré, a apreciação do apelo da parte autora resta prejudicada. 9. Ante o exposto, inverte-se o ônus sucumbencial para condenar a empresa autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos, no entanto, em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 104, 105, 144, 147, 489, 938, 939 e 1.022, do Código de Processo Civil; e os arts. 317, 421, 422, 458 e 478, do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 57307615). É o relatório. 1. Da violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suposta infringência aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). 2. Da violação aos arts. 104 e 105, do Código de Processo Civil: Demais disso, no que se refere às suscitadas ofensas aos arts. 104 e 105, do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto guerreado nos seguintes termos (ID 54209024): […] No caso em tela, a parte embargante sustentou, em princípio, a nulidade do acórdão embargado, sob fundamento de violação ao princípio do Colegiado, uma vez que esta Relatora, de forma monocrática, teria conhecido o recurso da BRASKEM, apesar dos vícios de representação dos respectivos patronos. A esse respeito, cumpre registrar que o art. 932, inc. III do CPC expõe os poderes concedidos ao Relator, dentre os quais se insere a possibilidade de não conhecer dos recursos inadmissíveis. Nesse prisma, é de se reconhecer que, diante da arguição de questões preliminares capazes de importar em não conhecimento do apelo, esta Relatora proferiu decisão monocrática no ID 28149736 (autos principais), reconhecendo a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e por conseguinte, conhecendo de ambos os recursos. Ressalte-se que, desta decisão, não foram opostos recursos, observando-se, ao revés, o protocolo de petição (ID 28378047) pela MS Carvalho Ltda., requerendo a inclusão do feito em pauta para apreciação meritória, não se insurgindo quanto aos termos daquele pronunciamento monocrático. A esse respeito, é de se reconhecer a ausência de nulidade do acórdão quanto à apreciação dos argumentos recursais, preliminares ou meritórios, sobretudo quando a parte interessada não apresentou insurgência no momento oportuno, fazendo-o apenas após o julgamento colegiado em seu desfavor. Contudo, observa-se que a resolução da matéria pelo aresto recorrido fundamentou-se no instituto da preclusão temporal, prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, não apontado como violado pelo recorrente. Dito isto, imperiosa a inadmissão do Recurso Especial ante a observância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a decisão recorrida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 3. Da violação aos arts. 938 e 939, do Código de Processo Civil: Outrossim, no que tange às alegadas infringências aos arts. 938 e 939, do Código de Processo Civil, o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, destaquem-se as ementa abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A intempestividade é considerado vício grave, logo, insanável, motivo pelo qual é incabível a intimação da parte para sua regularização, tornando inaplicável a disposição do art. 932, parágrafo único, do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Preliminares afastadas. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.316.582/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) PRELIMINARES. REJEITADAS. 1.1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1.2) PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 3) FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao relator o não conhecimento de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal. 2. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, não engloba avaliar se houve ou não a constituição definitiva do crédito tributário, requisito da tipificação dos crimes do art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme dispõe Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 3.Descabido o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 713.176/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.) 4. Da violação aos arts. 144 e 147, do Código de Processo Civil: Demais disso, constata-se que as matérias constantes nos arts. 144 e 147, do Código de Processo Civil, não foram alvo de debate nos acórdãos recorridos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO TCU. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. […] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). II. Ademais, o acórdão decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 487.818/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.) Ainda nesse sentido, também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de prequestionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em prequestionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATIVIDADE JORNALÍSTICA. ABUSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1.2. Segundo o art. 1.025 do CPC/2015, "[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. […] 2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)[…] (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). 5. Da violação aos arts. 317, 458 e 478, do Código Civil: Sobre a alegada ofensa aos arts. 317, 458 e 478, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: […] No contrato celebrado com a Brasken S/A, a MS Carvalho Industria Comercio e Serviços LTDA estava obrigada a fornecer a cada 06 (seis) meses certidão negativa ou positiva dos débitos trabalhistas, bem como sujeita a notificação para apresentação dos documentos necessários, sob pena de retenção dos pagamentos devidos, consoante as cláusulas 10.1.1, 10.1.2, 10.8 e 12. “CLÁUSULA X – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA 10.1.1. – A CONTRATADA obriga-se, desde já, a apresentar à BRASKEEN, sempre que solicitado, todos e qualquer documentos requeridos pela BRASKEN que comprovem o cumprimento das obrigações mencionadas na presente cláusula, permitindo, inclusive, a realização de auditoria para verificação do cumprimento de tais obrigações. 10.1.2. A CONTRATADA obriga-se ainda a fornecer a cada seis meses a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (“CNDT”) ou a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, sendo a primeira vez na data de assinatura deste Contrato. [...] 10.8. – Fica desde já ajustado que a BRASKEN poderá reter da CONTRATADA, dentre os pagamentos devidos pela prestação dos Serviços, o valor correspondente a eventual passivo trabalhista, tributário, securitários ou previdenciário devido pela CONTRATADA, mas que possa recair sobre a BRASKEN caso: (i) a CONTRATADA esteja inadimplente no tocante às obrigações trabalhistas, previdenciárias, trobutárias, indenizatórias ou securitárias de seus empregados destacados para a prestação dos Serviços, salvo se apresentar toda a documentação necessária à comprovação do adimplemento das ditas obrigações, (ii) a CONTRATADA descumprir o quanto estabelecido na Cláusula 10.5. acima, especialmente se não comparecer em juízo para apresentar a defesa apropriada, ou (iii) se for imposta qualquer condenação à BRASKEN quanto às obrigações descritas na Cláusula 10.1., em qualquer instância judicial ou administrativa. [...] CLÁUSULA XII – VIGÊNCIA E RESOLUÇÃO DO CONTRATO 12.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelas partes, assim permanecendo pelo prazo especificado no Anexo A, podendo ser resolvido mediante simples comunicado por escrito à outra parte, nas seguintes hipóteses: [...] (v) pela BRASKEN, se a CONTRATADA não apresentar no prazo de 5 (cinco) dias da data da respectiva solicitação, a comprovação do adimplemento de suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e securitárias;” (ID 9246623). Com efeito, depreende-se que a conduta da ré/apelante, consistente na solicitação da apresentação da situação da empresa apelada em relação aos seus débitos trabalhistas (ID 9246635), bem como a posterior resolução contratual, não é ilegal, uma vez que se encontra disposta no instrumento contratual. Ressalta-se que, nas obrigações contratuais, em alusão à autonomia da vontade das partes, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, de tal forma que as condutas dos contratantes devem estar pautadas nas cláusulas fixadas por estes. Outrossim, tratando de contrato empresarial, a responsabilidade dos contratantes é inerente a própria atividade, uma vez que aquele que lucra deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes. Sendo assim, mostra-se incabível a responsabilização da Braskem S/A frente ao encerramento das atividades da autora/apelada, posto que, como já salientado, a retenção do pagamento estava prevista contratualmente, estando a empresa ciente do quanto acordado. Em que pese os e-mails trocados, visando à recuperação da autora/apelada e o reconhecimento da ré/apelante quanto às dívidas trabalhistas existentes (ID 9246664 e ID 9246664), esta não possuía nenhuma obrigação em dar continuidade ao contrato, assim como já manifestava sua insatisfação frente às ações trabalhistas em que era acionada como responsável subsidiária (ID 9246634). A autora/apelada, por sua vez, tinha plena convicção de que a qualquer momento poderia ser notificada para apresentação da situação das suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias ou securitárias, cabendo à ré/apelante a decisão quanto à rescisão do contrato. Sobreleva-se ainda que, em contratos empresariais, se presume a existência de uma paridade entre os contratantes, de modo que uma parte não merece tutela especial, como ocorre nas relações contratuais submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar em um controle da Braskem S/A sobre a MS Carvalho Indústria Comércio e Serviços LTDA, bem como na dependência financeira desta última em relação a primeira empresa, vez que a apelada não prestava serviços única e exclusivamente a apelante, possuindo outros vínculos contratuais com a Petrobras, por exemplo (ID 9246670), Conclui-se, portanto, que o encerramento da atividade da empresa autora/ apelada, bem como a extensa quantidade de ações trabalhistas movidas contra essa se deveu a sua má gestão, vez que não soube controlar adequadamente seus débitos. Isto posto, compreende-se que o magistrado primevo agiu em desacerto ao condenar a ré/apelante ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.380.099,69 (um milhão, trezentos e oitenta mil e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), ao ressarcimento das custas trabalhistas, previdenciárias e tributárias, decorrentes das rescisões indiretas, ao pagamento dos lucros cessantes no período de novembro/2013 a fevereiro/2015 e de danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Nesse sentido, observo que eventual alteração do entendimento firmado pelo aresto guerreado demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, esbarrando no óbice imposto pelos enunciados de súmula 05 e 07, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. […] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 6. Da violação aos arts. 421 e 422, do Código Civil: Melhor sorte não merece a irresignação no que tange à suposta ofensa aos arts. 421 e 422, do Código Civil, na medida em que a verificação dos pressupostos exigidos para aplicação da Teoria da Supressio demandaria imprescindível revolvimento probatório, sendo imperiosa a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO TESTAMENTÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ. "SUPRESSIO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 6. Rever o acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio, demandaria reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. […] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.798.652/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de maio de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0569320-38.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 10/05/2024)
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