CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 147 - CPC / 2015

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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

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Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 148 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 147

LeiCPC   Art.art-147  

TRT-2


ACÓRDÃO
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA RECLAMANTE. Face à alegação de incorreção no pagamento de horas extras, o ônus da prova é do autor, que deve demonstrar de forma objetiva e matemática a existência dessas diferenças, confrontando a jornada registrada nos controles de ponto com o que foi efetivamente pago. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. Não há nos autos provas que possam infirmar o laudo pericial. Ademais, as conclusões técnicas apresentadas pelo Perito de confiança do Juízo somente poderiam ser impugnadas por profissionais habilitados para tanto, não havendo como se considerar a manifestação levada a efeito por advogado da parte, que, por mais competente que seja não é detentor de conhecimentos técnicos suficientes para adequar a situação vistoriada no local de trabalho à norma técnica e proceder ao correto enquadramento, conforme normas de segurança do trabalho. Outrossim, o laudo pericial, elaborado pelo Perito Judicial, goza de presunção "juris tantum" quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 146, 147 e 422 do CPC).I. (TRT-2; Processo: 1000655-19.2025.5.02.0059; Relator(a). IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2; Data: 28/01/2026)
28/01/2026 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-2


ACÓRDÃO
INSALUBRIDADE NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL. Não há nos autos provas que possam infirmar o laudo pericial. Ademais, as conclusões técnicas apresentadas pelo Perito de confiança do Juízo somente poderiam ser impugnadas por profissionais habilitados para tanto, não havendo como se considerar a manifestação levada a efeito por advogado da parte, que, por mais competente que seja não é detentor de conhecimentos técnicos suficientes para adequar a situação vistoriada no local de trabalho à norma técnica e proceder ao correto enquadramento, conforme normas de segurança do trabalho. Por fim, o laudo pericial, elaborado pelo Perito Judicial, goza de presunção juris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 146, 147 e 422 do CPC). (TRT-2; Processo: 1000516-22.2025.5.02.0074; Relator(a). IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2; Data: 28/01/2026)
28/01/2026 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Art.. 149  - Capítulo seguinte
 DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :