CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 146 - CPC / 2015

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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

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Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
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Comentários em Petições sobre Artigo 146

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Exceção de Suspeição  

PRAZO: 15 dias. Art. 146 CPC/15. ATENÇÃO: "Diferentemente do que ocorre quanto aos motivos de impedimento, contudo, a não alegação pela parte dos motivos de suspeição no prazo legal (art. 146, CPC) gera preclusão temporal, não podendo a parte alegá-la em momento posterior. Note-se que a decisão prolatada por juiz suspeito, ao contrário do que se passa com aquela prolatada por juiz impedido, não dá lugar à ação rescisória. Segue-se, portanto, quanto ao regime de alegação, a regra geral do art. 146, CPC, com o prazo de quinze dias do conhecimento do fato para a alegação da suspeição, sob pena de preclusão." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 146.) CABIMENTO: Rol taxativo do Art. 145 do CPC/15. "Eventuais descumprimentos de ordens emanados de Tribunal Superior ensejam providências de caráter correicional e ou disciplinar, mas não a arguição de suspeição do julgador. 3) Mero descontentamento ou inconformismo da parte com o quanto decidido não autoriza o manejo de incidente de suspeição. 4) Incidente conhecido. Preliminar afastada. Exceção rejeitada." (TJMS. Exceção de Suspeição n. 0030044-04.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 08/05/2018, p: 09/05/2018) RISCO DE MULTA: "O litigante de má-fé, que interpõe incidente meramente protelatório, deve ser condenado ao pagamento de multa, conforme previsto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil." (TJMS. Apelação n. 0800870-39.2015.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 20/11/2017, p: 21/11/2017)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Arguição de Impedimento

PRAZO: 15 dias. Art. 146 CPC/15. Ver argumentação abaixo às manifestações arguidas fora do prazo. CABIMENTO: Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. (Art. 144 do CPC/15.)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 146

Art.. 149  - Capítulo seguinte
 DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :