CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 145 - CPC / 2015

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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 144 oculto » exibir Artigo
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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Petições comentadas sobre Artigo 145

Petição comentada

Arguição de Suspeição

CABIMENTO: Rol taxativo do Art. 145 do CPC/15. "Eventuais descumprimentos de ordens emanados de Tribunal Superior ensejam providências de caráter correicional e ou disciplinar, mas não a arguição de suspeição do julgador. 3) Mero descontentamento ou inconformismo da parte com o quanto decidido não autoriza o manejo de incidente de suspeição. 4) Incidente conhecido. Preliminar afastada. Exceção rejeitada." (TJMS. Exceção de Suspeição n. 0030044-04.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 08/05/2018, p: 09/05/2018) RISCO DE MULTA: "O litigante de má-fé, que interpõe incidente meramente protelatório, deve ser condenado ao pagamento de multa, conforme previsto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil." (TJMS. Apelação n. 0800870-39.2015.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 20/11/2017, p: 21/11/2017)
Petição comentada

Arguição de Suspeição - Suspeição Cível

IMPORTÂNCIA DA PROVA: A alegação de amizade íntima deve ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS APENAS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO LIMINAR.1. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedentes.2. No caso, a decisão proferida pela magistrada não demonstra nenhuma eiva de parcialidade, quer pela alegada amizade com o juiz autor, quer pela suposta inimizade em relação à excipiente, revestindo-se da mais absoluta tecnicidade, o que ainda mais se sobressai pelo fato de que, por todas as instâncias pelas quais tramitou o processo, foi unânime o entendimento acerca da extrapolação, pela promovente, dos limites da razoabilidade do seu direito de petição, violando os direitos de personalidade do autor.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 145

Art.. 149  - Capítulo seguinte
 DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :