Arts. 146 ... 147 ocultos » exibir Artigos
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149 oculto » exibir Artigo
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Petições comentadas sobre Artigo 148
Petição comentada
Petição comentada
Ação de adoção - Destituição do Poder Familiar
Competência da Justiça especializada nos casos que houverem situação de risco ao menor. APELAÇÃO - Ação de destituição do poder familiar proposta pela genitora a fim de preservar a integridade do filho - Não configuração de situação de risco a estabelecer a competência da Justiça Especializada - Competência da Seção de Direito Privado - Inteligência dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Precedentes - Recurso não conhecido - Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1005272-47.2019.8.26.0048; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 148
Família e Sucessões
23/09/2024
A alienação parental e suas implicações jurídicas
Você sabe o que é alienação parental e quais as suas consequências? Leia este post e descubra!Súmulas e OJs que citam Artigo 148
STJ Tema Repetitivo 1058 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas.
Tese Firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 164/STJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/8/2020).
(STJ, Tema Repetitivo 1058, publicada em 10/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas.
Tese Firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 164/STJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/8/2020).
(STJ, Tema Repetitivo 1058, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA