Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
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Petições comentadas sobre Artigo 98
Petição comentada
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Ação de adoção - Destituição do Poder Familiar
Competência da Justiça especializada nos casos que houverem situação de risco ao menor. APELAÇÃO - Ação de destituição do poder familiar proposta pela genitora a fim de preservar a integridade do filho - Não configuração de situação de risco a estabelecer a competência da Justiça Especializada - Competência da Seção de Direito Privado - Inteligência dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Precedentes - Recurso não conhecido - Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1005272-47.2019.8.26.0048; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020)
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STJ Tema Repetitivo 717 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações de alimentos em benefício de crianças e adolescentes, sobretudo quando se encontram sob o poder familiar de um dos pais - exegese dos arts. 201, inciso III, e 98, inciso II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tese Firmada: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 717, publicada em 16/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações de alimentos em benefício de crianças e adolescentes, sobretudo quando se encontram sob o poder familiar de um dos pais - exegese dos arts. 201, inciso III, e 98, inciso II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tese Firmada: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 717, publicada em 16/11/2023)
16/11/2023 •
Tema
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STJ Súmula 594 do STJ
SÚMULA
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
(Súmula n. 594, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
06/11/2017 •
Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA