ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

ECA / 1990 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 98.

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
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 Das Medidas Específicas de Proteção

Das Medidas de Proteção (Capítulos neste Título) :