Os prazos no ECA são contados em dias corridos

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22/08/2024  
Os prazos no ECA são contados em dias corridos -
Tese firmada pelo STJ declara intempestivo recurso de apelação que não observou o prazo de 10 dias corridos previstos no ECA.

Conforme Informativo n. 0647 de 24/05/19, o STJ ao publicar as teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, firmou-se a tese de que:

"A previsão expressa no ECA da contagem dos prazos nos ritos nela regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis."

Com este posicionamento, o STJ considerou intempestivo Recurso de Apelação não protocolado dentro do prazo de 10 dias corridos previstos na legislação especial.

Nos termos do art. 198 do ECA, nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial trazidas nos incisos do citado dispositivo legal.

Nesse sentido:

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
(...)

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

E segue a redação do ECA:

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal daLei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

Assim, salvo os embargos de declaração, o prazo será de 10 dias para interposição do recurso, e a sua contagem ocorrerá de forma corrida.

Eventual conflito na interpretação das leis deve ser solucionado por meio de critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade.

Neste caso, trata-se da aplicação do princípio da especialidade diante do conflito de leis, uma vez que existe norma sobre a contagem do prazo em dias corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação subsidiária ou supletiva da regra do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis, conforme posicionamento firmado pelos tribunais:

APELAÇÃO - Ação de adoção c.c. destituição do poder familiar - Insurgência contra a r. sentença de improcedência - Matéria que envolve situação prevista nas hipóteses do art. 98 do ECA, de competência da justiça especializada da infância e da juventude - Demanda que está sujeita ao prazo recursal de 10 dias corridos - Inteligência dos artigos 198, II, e 152, §2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Intempestividade configurada - Precedentes desta C. Câmara Especial - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010577-49.2020.8.26.0477; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023)

Assim, especial atenção na contagem de prazos quando envolver a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratar-se de importante tese a ser alegada em contrarrazões ao recurso de apelação quando não observado referido prazo.

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