ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 209 - ECA / 1990

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Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208 oculto » exibir Artigo
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 209

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Lei:ECA   Art.:art-209  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 209

Lei:ECA   Art.:art-209  
Publicado em: 09/07/2019 TJ-MG Acórdão

Ap Cível/Rem Necessária

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - DANO REGIONAL - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTERNAÇÃO DE MENOR INFRATOR - LOCAL INAPROPRIADO - ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO COMUM - SITUAÇÃO ATENTATÓRIA AOS DIREITOS HUMANOS - TRANSFERÊNCIA DOS MENORES - DEVER DO ESTADO - ART. 227, §3º, DA CR/88 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. - Conforme artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ...
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menores infratores. -O ECA reservou aos menores, estabelecimento exclusivo, no qual o cumprimento da medida socioeducativa, através da educação, esporte e lazer (entre outros recursos), tem a função de proporcionar uma ressocialização. - Constitui obrigação do Estado a efetiva realização de políticas públicas para a construção de local apropriado para o acautelamento dos menores apreendidos, onde seja possível a criação de um ambiente apto a propiciar uma convivência digna entre os menores, a fim de que se obtenha êxito em sua reeducação social. - O Poder Judiciário pode determinar a transferência de menores apreendidos, caso exista graves irregularidades ou deficiências insanáveis nas carceragens onde os mesmos se encontram acautelados. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0079.15.045652-7/002, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 09/07/2019)
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Publicado em: 18/02/2020 TJ-AM Acórdão

Conflito de competência cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

EMENTA:  
0659596-45.2018.8.04.0001  -  Conflito de competência cível  - Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO TITULARIZADO POR INCAPAZ. SUPOSTA FALHA ESTATAL NO DEVER DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL PROTEGIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. A lide originária é manejada por menor de idade com o fito de compelir o poder público a ofertar de forma correta a gratuidade do transporte público em decorrência de direito individual que lhe é assegurado. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. (TJ-AM; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 08/05/2002; Data de registro: 18/02/2020)
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Publicado em: 14/10/2019 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SENTENÇA CASSADA. Tendo em vista as atribuições da Vara da Infância e da Juventude elencadas no art. 62 da LCE nº 51/2001 e o disposto nos arts. 148, IV, e 209 do ECA, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do juízo da Vara da Infância e da Juventude para processamento e julgamento de ação compensação por danos morais ajuizada pelo menor e seu grupo familiar visando a reparação dos danos morais supostamente sofridos em face da interrupção do fornecimento de água. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR: DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: NÃO ACOLHIMENTO. 1. Compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, de modo absoluto, julgar as ações de interesses individuais, difusos ou coletivos da criança e do adolescente, na forma do art. 148, IV, c/c art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente ((...) - Lei Nacional). 2. Não se tratando, todavia, de matéria afeta ao direito individual da criança e do adolescente, a ação de indenização por danos morais deve ser processada perante Vara de Fazenda Pública. (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJ-MG - Apelação Cível 1.0443.17.004469-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 14/10/2019)
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