ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 148 - ECA / 1990

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Do Juiz

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Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Autorização de menor para viagem - Judicial

COMPETÊNCIA: APELAÇÃO - Autorização para viagem ao exterior - Suprimento do consentimento do genitor - Ausência de menor em situação de risco - Incompetência da Vara da Infância e da Juventude - Inteligência dos artigos 98 e 148 do ECA - Competência da Vara da Família e Sucessões - Sentença anulada - Recurso ministerial provido, para anular a r. sentença e determinar a redistribuição da ação à uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera. (TJSP; Apelação Cível 0009692-02.2023.8.26.0007; Relator (a): Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de adoção - Destituição do poder familiar 

Competência da Justiça especializada nos casos que houverem situação de risco ao menor. APELAÇÃO - Ação de destituição do poder familiar proposta pela genitora a fim de preservar a integridade do filho - Não configuração de situação de risco a estabelecer a competência da Justiça Especializada - Competência da Seção de Direito Privado - Inteligência dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Precedentes - Recurso não conhecido - Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1005272-47.2019.8.26.0048; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020)

Súmulas e OJs que citam Artigo 148


Jurisprudências atuais que citam Artigo 148

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 Dos Serviços Auxiliares

Da Justiça da Infância e da Juventude (Seções neste Capítulo) :