ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

ECA / 1990 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 145.

Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
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 Do Juiz

Da Justiça da Infância e da Juventude (Seções neste Capítulo) :