ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 208 - ECA / 1990

VER EMENTA

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 1 º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2 º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
§ 3º A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação.
Arts. 209 ... 224 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 208

Lei:ECA   Art.:art-208  
18/02/2020 TJ-AM Acórdão

Conflito de competência cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

EMENTA:  
0659596-45.2018.8.04.0001  -  Conflito de competência cível  - Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO TITULARIZADO POR INCAPAZ. SUPOSTA FALHA ESTATAL NO DEVER DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL PROTEGIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. A lide originária é manejada por menor de idade com o fito de compelir o poder público a ofertar de forma correta a gratuidade do transporte público em decorrência de direito individual que lhe é assegurado. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. (TJ-AM; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 08/05/2002; Data de registro: 18/02/2020)
COPIAR

20/05/2020 TJ-AM Acórdão

Conflito de competência cível - Serviços Hospitalares

EMENTA:  
0638368-19.2015.8.04.0001  -  Conflito de competência cível  - Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA ATINENTE A INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS AOS TITULARES DA PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.069/1990. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. O feito em questão não visa, tão somente, a indenização por danos morais e materiais, ora decorrentes de falha médica no serviço público, de modo que pleiteia, também, a transferência da menor para clínica neonatal melhor capacitada para atender as necessidades da criança, assim como tratamento médico-hospitalar ...
« (+79 PALAVRAS) »
...
art. 152, I, a, da Lei Complementar Estadual fixe a competência das Varas Fazendárias para processar e julgar as ações em que o Estado do Amazonas conste como réu, a existência de disposição especial contida na Lei Federal nº 8.069/1990 atrai para esta jurisdição a atribuição de tutelar a ação. Reputo absoluta a competência do Juizado da Infância e da Juventude para apreciação das causas que envolvam interesses individuais, difusos ou coletivos inerentes à criança e ao adolescente, sobretudo quando versarem sobre efetivação de direitos à saúde, conforme se deu no caso em tela. Conflito julgado improcedente. (TJ-AM; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 08/05/2002; Data de registro: 20/05/2020)
COPIAR

23/09/2022 TJ-AM Acórdão

Conflito de competência cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CÍVEL DE MANAUS E 5ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO. PROCESSO TITULARIZADO POR INCAPAZ. DIREITO INDIVIDUAL PROTEGIDO PELO ECA. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ...
« (+75 PALAVRAS) »
...
competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. A despeito do entendimento do qual firma o entendimento da Vara do Juizado da Infância e Juventude possui competência somente nos casos em que houver situação de vulnerabilidade pessoal ou social, entendo que esta delimitação da competência não se encontra fundamentada em qualquer texto normativo e, a um só tempo, viola a ratio decidendi firmada pelo c. STJ no TEMA n. 1.058, o qual decidiu pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono. (TJ-AM; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 23/09/2022; Data de registro: 23/09/2022)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 225 ... 227-A  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

Do Acesso à Justiça (Capítulos neste Título) :