ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 152 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 152

Arts.. 155 ... 163  - Seção seguinte
 Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar

Dos Procedimentos (Seções neste Capítulo) :