Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.634
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.634
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04/05/2023
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25/03/2023
4 perguntas frequentes sobre a Guarda Compartilhada
Veja os principais aspectos sobre a guarda compartilhadaDecisões selecionadas sobre o Artigo 1.634
TJ-RJ
27/03/2018
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. Art. 249 do ECA. Aplicação de pena de multa de 03 (três) salários mínimos, bem como as medidas protetivas previstas no art. 129, I e VII, da Lei 8069/90. Recurso. Descabimento. Acervo probatório que indica a negligência do genitor em relação ao seu filho. Estudos psicossociais e relatórios do Conselho Tutelar evidenciaram o abandono afetivo e material. Violação dos deveres inerentes ao poder familiar. Arts. 227 da CRFB/88 e arts. 22 e 249 do ECA. Correta a aplicação da multa pecuniária, que tem por escopo principal a função pedagógica. O valor da multa aplicada merece ser mantido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: "A situação de hipossuficiência dos apelantes não os desobriga de cumprir seus deveres inerentes ao poder familiar, tampouco os exige de sofrer as penalidades decorrentes do descumprimento". Des. Mônica Sardas 0024270-77.2014.8.19.0007 - Apelação - Julgamento: 20/09/2017 - Vigésima Câmara Cível) Desprovimento do recurso. (TJRJ, APELAÇÃO 0001089-79.2015.8.19.0082, Relator(a):NAGIB SLAIBI FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 27/03/2018)
TJ-MG
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ABANDONO PATERNO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NOVA CONFIGURAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR - DEVERES DOS PAIS - ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO - ART. 1.634, I E II, DO CÓDIGO CIVIL - A família atual deve se preocupar com o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos seus membros, sendo um ente funcionalizado, onde todos têm o objetivo de promover o livre desenvolvimento dos demais membros. - Nesse contexto, em que a família torna-se o centro de desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros, a conduta do pai que abandona seu filho revela-se violadora dos seus direitos, uma vez que o art. 227 da Constituição inclui no rol dos direitos da criança e do adolescente a convivência familiar. - O pai que deixa de prestar a assistência afetiva, moral e psicológica a um filho, violando seus deveres paternos, pratica uma conduta ilícita, ensejadora de reparação no campo moral. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0251.08.026141-4/001 - COMARCA DE EXTREMA - RELATOR: DES. ALVIMAR DE ÁVILA)