CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.637 - Código Civil / 2002

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Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

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Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.637

Lei:CC   Art.:art-1637  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR - REQUISITOS - ARTIGO 1.637, CÓDIGO CIVIL - INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS MENORES - MEDIDA EXCEPCIONAL - MELHOR INTERESSE DO MENOR - DECISÃO MANTIDA. - O poder familiar é, antes de uma prerrogativa, um dever e uma responsabilidade de educar, proteger e prover a subsistência de quem não tem condições de cuidar de si próprio. - Todavia, havendo abuso ou desrespeito aos direitos dos filhos menores, ou o descumprimento dos deveres inerentes aos pais, a legislação prevê a possibilidade de adoção de algumas medidas a fim de possibilitar que o menor tenha acesso aos direitos que lhe são assegurados. - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.081426-3/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 24/04/2023

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR - REQUISITOS - ARTIGO 1.637, CÓDIGO CIVIL - INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS MENORES - MEDIDA EXCEPCIONAL - MELHOR INTERESSE DO MENOR - DECISÃO MANTIDA. - O poder familiar é, antes de uma prerrogativa, um dever e uma responsabilidade de educar, proteger e prover a subsistência de quem não tem condições de cuidar de si próprio. - Todavia, havendo abuso ou desrespeito aos direitos dos filhos menores, ou o descumprimento dos deveres inerentes aos pais, a legislação prevê a possibilidade de adoção de algumas medidas a fim de possibilitar que o menor tenha acesso aos direitos que lhe são assegurados. - A suspensão do poder familiar, com a institucionalização do menor, apenas deve ser adotada quando outra medida não produzir o efeito desejado, a fim de resguardar o interesse dos filhos e da convivência familiar. - Uma vez constatado que a família natural das menores não vem aderindo às intervenções propostas e demonstrado mudanças positivas, a suspensão do poder familiar deve ser mantida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.219124-1/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 30/09/2022

TJ-MG


EMENTA:  
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - REQUISITOS - ARTIGO 1.637, CÓDIGO CIVIL - MENOR - MEDIDA EXCEPCIONAL - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DECISÃO MANTIDA. O poder familiar é, antes de uma prerrogativa, um dever e uma responsabilidade de educar, proteger e prover a subsistência de quem não tem condições de cuidar de si próprio. A perda do poder familiar é a medida que se mantém, a fim de resguardar o interesse do filho. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0611.18.003865-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 06/07/2022
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