EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
O pedido de tutela antecedente é proposto antes da ação principal, evidenciando apenas os requisitos para sua concessão, conforme redação do CPC: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na .
BREVE RELATO DOS FATOS:
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