Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 152
21/05/2020
Para o STJ o Novo CPC não se aplica aos prazos no ECA, sendo contados em dias corridos
Tese firmada pelo STJ declara intempestivo recurso de apelação que não observou o prazo de 10 dias corridos previstos no ECA.
16/09/2019