ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 5 - ECA / 1990

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Das Disposições Preliminares

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Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:ECA   Art.:art-5  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A NEGLIGÊNCIA E INCAPACIDADE DA GENITORA. ESTUDOS TÉCNICOS REALIZADOS.  INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS ENTRE A MENOR E FAMILIARES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como pontuado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8022975-35.2018.8.05.0000, a criança tem direito de ser criada e educada no seio de sua familia e, excepcionalmente, em família substituta, consoante previsão do art. 19 da Lei nº.8.069/1990Estatuto da Criança e do Adolescente –, contudo, a mesma lei garante, em ...
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interesse em cuidar dela, afirmou que não pretende ajuizar ação de reconhecimento de paternidade ou guarda, aduzindo que acredita ser a adoção a melhor solução para a infante.  5. Destarte, resta evidenciado que o melhor interesse da criança reside na destituição do poder familiar.   6. Recurso Improvido.   ACÓRDÃO:   Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 0504296-82.2017.8.05.0103 em que figuram como apelante (...) e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia, na defesa dos interesses da menor (...).   Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas.   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0504296-82.2017.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 21/08/2022)
Acórdão em Apelação | 21/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A NEGLIGÊNCIA E INCAPACIDADE DA GENITORA. ESTUDOS TÉCNICOS REALIZADOS.  INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS ENTRE A MENOR E FAMILIARES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como pontuado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8022975-35.2018.8.05.0000, a criança tem direito de ser criada e educada no seio de sua familia e, excepcionalmente, em família substituta, consoante previsão do art. 19 da Lei nº.8.069/1990Estatuto da Criança e do Adolescente –, contudo, a mesma lei garante, em ...
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interesse em cuidar dela, afirmou que não pretende ajuizar ação de reconhecimento de paternidade ou guarda, aduzindo que acredita ser a adoção a melhor solução para a infante.  5. Destarte, resta evidenciado que o melhor interesse da criança reside na destituição do poder familiar.   6. Recurso Improvido.   ACÓRDÃO:   Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 0504296-82.2017.8.05.0103 em que figuram como apelante (...) e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia, na defesa dos interesses da menor (...).   Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas.   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0504296-82.2017.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 21/08/2022)
Acórdão em Apelação | 21/08/2022
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TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COLOCAÇÃO DE MENOR EM FAMÍLIA EXTENSA - LIMINAR DEFERIDA - ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO - VIOLÊNCIA FÍSICA E VERBAL PRATICA PELA GENITORA - ELEMENTOS DE PROVA - PRESENTES - GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À TIA MATERNA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais." - Havendo elementos probatórios que confirmam a situação de risco vivenciada pela adolescente, que sofreu violência física e verbal por parte de sua genitora, deve ser mantida a decisão que deferiu a colocação da jovem em família extensa, ficando a guarda provisória com a tia materna. - Ao Magistrado de primeiro grau, que está mais próximo das partes e detém melhores condições de avaliar a atual realidade fática que envolve o núcleo familiar, caberá decidir sobre eventual possibilidade de que a mãe volte a exercer a guarda da filha. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.198989-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 11/03/2022
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