CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.636 - Código Civil / 2002

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Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.635 oculto » exibir Artigo
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.636

Lei:CC   Art.:art-1636  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. MENORES (ADOLESCENTES). MANUTENÇÃO. VISITAS. GENITOR. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CRISE FAMILIAR. FORTES ATRITOS. SAÚDE EMOCIONAL DOS FILHOS. GRAVE IMPACTO. CONTATO COM O GENITOR. RECUSA. VIOLÊNCIA FÍSICA E EMOCIONAL. PRESENÇA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. VONTADE DOS MENORES. OBSERVÂNCIA. CONDICIONAMENTO DAS VISITAS. POSSIBILIDADE. EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA. OPERACIONALIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PREJUÍZO. ATRITOS. AGRAVAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. O Código Civil prevê (art. 1589 e 1636) a possibilidade de limitação do contato do genitor com os filhos ...
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e adequada até que o vínculo emocional seja suficientemente restabelecido, porque, neste momento, os conflitos familiares são intensos, o que está demonstrado inclusive pela propositura de várias ações judiciais entre os pais (separados), uma delas de natureza penal (violência doméstica). 9. A guarda compartilhada (com o lar materno de referência) está mantida, porque a ré não se insurgiu quanto ao ponto. A reforma da sentença é parcial, tão somente para alterar a forma de realização dos encontros, de modo que o pai possa estar mais presente, porém, não com horário e dias pré-determinados e período de tempo pré-estabelecido, mas que o convívio seja restabelecido de forma gradual, mas submetido também à vontade dos filhos. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.    (TJDFT, Acórdão n.1236693, 00054373420168070020, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 11/03/2020, Publicado em: 26/03/2020)
Acórdão em Segredo de Justiça | 26/03/2020

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Igor Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id n° 18979328, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1583 §§ 1º e ; 1584; 1630...
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que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)   Outrossim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois a peça recursal não indicou, pormenorizadamente, as divergências decisórias necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022248-08.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/11/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Igor Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id n° 18979328, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1583 §§ 1º e ; 1584; 1630...
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que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)   Outrossim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois a peça recursal não indicou, pormenorizadamente, as divergências decisórias necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022248-08.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/11/2021
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