AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
Processo nº
, já qualificado no processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado, apresentar
RÉPLICA
em face dos fatos novos alegados na contestação.
BREVE RELATO DOS FATOS
- O Autor sofreu grave constrangimento ao em , junto ao .
- Dessa forma, tratando-se de manifesto abuso de autoridade, tem o Autor o direito à indenização conforme fundamentos que passa a expor.
DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
- Inicialmente cabe destacar a INTEMPESTIVIDADE da contestação, uma vez que a intimação por meio dert. 335 do CPC. , ocorreu em . Assim, a data final para protocolo da defesa deveria ocorrer em , nos termos do A
- Assim, considerando que a contestação foi protocolada somente emmanifesta intempestividade. , conforme se depreende , tem-se pela sua
DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA
- O CPC/15 previu expressamente os efeitos do não comparecimento injustificado em audiência:
- Art. 334 (...). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
- Portanto, considerando a ausência da parte na audiência, tem-se por devida a aplicação da multa nos termos da lei.
- Amparado por este dispositivo, inúmeras decisões aplicam a penalidade:
- DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA AO AUTOR, DIANTE DE SEU NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 334, 8º, DO CPC - PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 334, §8º, DO CPC - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no art., 334, §8º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012651-94.2016.8.24.0000, de Urubici, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019)
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 334, 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA DEVIDO. "O não comparecimento à audiência de conciliação designada pelo juízo, sem prévia solicitação de dispensa ou comunicação de impossibilidade de comparecimento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a aplicação da multa nele prevista [...]" ((...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0016961-07.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019)
- ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA - Não comparecimento do autor à audiência de conciliação - Ausência de justificava prévia para a ausência do autor na data designada - Advogado presente na audiência que não apresentou, sequer, substabelecimento de poderes para representar o autor - Incidência do art. 334, § 8º, do novo Código de Processo Civil - Condenação mantida - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007717-48.2017.8.26.0132; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior)
- A Lei 9.099 que disciplina os Juizados Especiais Cíveis possui previsão expressa sobre os efeitos da revelia no caso de ausência em audiência:
- Da revelia
- Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
- A simples arguição de não pode ser recebida como motivo suficiente a isentar o Réu das consequências legais do não comparecimento em audiência.
- Portanto, considerando o não comparecimento na audiência sem justificativa plausível, a aplicação da multa além de , é medida que se impõe.
DO TRATO SUCESSIVO
- Inicialmente cumpre destacar que, por tratar-se de matéria de trato sucessivo, uma vez que o Autor todos os meses é afetado pela desídia da Administração Pública, tem-se afastada a ocorrência da prescrição, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "Trato continuado. As relações jurídicas de trato continuado - também chamadas e relações continuativas - são aquelas em que há trato sucessivo entre os seus participantes e que necessariamente se estendem no tempo. Porque duradouras, são passíveis de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de nova disciplina jurisdicional." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 504.)
- Assim, conforme sumulado pelo STJ, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio prescricional:
- SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
- Portanto, configurada matéria de trato continuado, não resta presente o instituto da prescrição, devendo ser analisado e deferido o pedido entabulado na inicial.
- DA INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL
- Equivocadamente, o réu aduz sobre a inépcia da petição inicial, o que não merece prosperar, por dois importantes pontos:
- A inépcia só pode ser declarada após o Autor ser devidamente intimado para emenda, nos termos do Art. 321 do CPC/15;
- Não há inépcia no presente caso, pois os elementos indispensáveis ao julgamento da causa estão presentes na inicial.
- No presente processo, caso houver a necessidade de algum esclarecimento, cabe ao julgador intimar o Autor para complementação, conforme expõe o Art. 321 do CPC/15:
- Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Assim, a extinção do processo só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para emendar no prazo de 15 dias, não cabendo extinção do processo como requerido pelo Réu.
- A intimação pessoal é requisito indispensável à validade de qualquer decisão de extinção do processo, conforme precedentes sobre o tema:
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL. A parte recorrente deve discriminar em sua exordial as cláusulas que entende abusivas, bem como quantificar o valor incontroverso, consoante disciplina o artigo 330, §2º do CPC. Em não havendo intimação da parte autora para emendar a inicial, inviável a extinção do processo por inépcia da inicial. É o caso dos autos. Preliminar rejeitada. (...) (TJRS, Apelação 70076957331, Relator(a): Cláudio Luís Martinewski, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 11/12/2018, Publicado em: 18/01/2019)
- PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora, quanto inepcia da inicial. 2. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial. 3. Entretanto, o despacho de fls. 51/52 determinou apenas a intimação da parte. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável. 4. Sentença anulada. (TRF-3 - AC: 00041984120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
- Dessa forma, se julgar necessário, cabe ao Magistrado conferir ao recorrente o PRAZO LEGAL para saneamento do requisito de admissibilidade da inicial.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE INÉPCIA
- Considera-se inepta a petição inicial somente quando houver objetivamente o enquadramento em algum dos incisos previstos no Art. 330 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso.
- No presente caso, o Contestante alega , o que não se mostra motivo suficiente a configurar inépcia da inicial.
- Afinal, uma breve exposição exigida na inicial é suficiente para demonstrar o direito do Autor, conforme precedentes sobre o tema:
- APELO DESPROVIDO. DO APELO INTERPOSTO POR ROBERTO E OUTROS - Preliminar de Inépcia da Inicial: Não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto a parte autora formulou seus requerimentos e delimitou adequadamente suas pretensões, não havendo, portanto, falar em inépcia. - (...) - Da preliminar de carência da ação: não há falar em carência de ação em vista da inexistência de aditivo contratual que contemplasse a substituição dos títulos representativos da dívida, porquanto a dívida está consubstanciada no contrato, e não, nas notas promissórias, que no caso tão somente guarnecem o contrato, como indício de dívida. - Da inocorrência de novação: o simples fracionamento de cinco notas promissórias de R$ 300 MIL (TJRS, Apelação 70078616489, Relator(a): Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 24/01/2019)
- Ou seja, a inépcia é cabível exclusivamente nos casos em que for inviável a concepção do direito pleiteado. Nesse sentido dispõe renomada doutrina sobre a matéria:
- "A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 330)
- Afinal, qualquer invalidade processual, só pode prejudicar o andamento da ação quando efetivamente causar um prejuízo à ampla defesa, o que não ocorre no presente caso.
- DO EXCESSO DE FORMALISMO - INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
- Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
- "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
- O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
- Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
- Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
- Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
- Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
- "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado epla doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
- A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
- "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
- Trata-se da efetividade do princípio da cooperação processual, segundo o qual, sendo possível sanar o defeito, não deve ser anulado ou impedir o processo em vista à celeridade e economicidade processual.
- Dessa forma, considerando que a petição inicial , deve ter seguimento e total procedência.
DA LITISPENDÊNCIA
- Os demandados arguiram ainda preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava na , ação semelhante.
- Ocorre que é sabido que há litispendência somente quando estão em curso duas ações idênticas. Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito e a ação possuem elementos diversos, vejamos:
- PARTES AÇÃO 1:
- PARTES AÇÃO 2:
- PEDIDO 1:
- PEDIDO 2:
- CAUSA DE PEDIR 1:
- CAUSA DE PEDIR 2
- Ao lecionar sobre o tema, a doutrina conceitua:
- "Litispendência. (...). Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 337.)
- Assim, ausente a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, resta demonstrada a inexistência de litispendência na presente ação, devendo se recebida e processada nos termos da lei.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA
- Diferentemente do exposto na defesa, não há que se falar em coisa julgada, conforme passa a demonstrar.
- Conforme expressa previsão do CPC/15, pode-se conceituar Coisa Julgada, da seguinte forma:
- Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao lecionar sobre o tema, respeitável doutrina esclarece:
- "Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.Temas3, 107). Somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material (Pollak.System2, § 107, I, p. 529; Jauernig-Hess.ZPR30, § 61, II, p. 244), mas não o contrário." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 502)
- Portanto, tem-se como indispensável o reconhecimento da coisa julgada material para a ocorrência da imutabilidade, o que não ocorre no presente caso, uma vez que
- Portanto, considerando que , não há que se reconhecer a coisa julgada, como pretendido pelo réu .
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- Em defesa, o réu impugna indevidamente a concessão da gratuidade de justiça, visto que o Autor atualmente trabalha como , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, composta por , razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Para tal benefício o Requerente juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, caberia ao impugnante a prova, não bastando a mera alegação de capacidade financeira para revogar o benefício da gratuidade de justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE FATOS JÁ CONHECIDOS E APRECIADOS PELO JUÍZO EM CONTESTAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO HÁBIL A DEMONSTRAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE ENSEJARA A CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira do requerente da gratuidade de justiça lhe permitiriam arcar com os encargos processuais. 2. Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 3. Tendo em vista a ausência de comprovação, pelo agravante, da capacidade financeira da agravada, deve ser mantida a decisão que lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1293380, 07010996020208079000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 14/10/2020, Publicado em: 04/11/2020)
- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial. Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido. Recurso conhecido e provido (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400866-18.2020.8.12.0000, Glória de Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 10/07/2020, p: 15/07/2020)
- A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do requerente, faz jus ao benefício.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO
- Alega o réu que a citação seria inválida, por ter ocorrido no endereço da empresa e não diretamente aos sócios.
- Ocorre que é pacífico na doutrina e jurisprudência que a citação realizada no endereço da empresa é considerada válida, independente da pessoa que receba, conforme precedentes sobre o tema:
- "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - VALIDADE DA CITAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - I - Possibilidade de suscitar matérias não contempladas por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Inteligência do art. 1.009, §1º, do NCPC - Reconhecida, portanto, a possibilidade de análise da pretensão da autora de reconhecer a validade da citação da ré - II - Carta de citação encaminhada pelo correio ao endereço indicado pela autora - Funcionário da recepção do condomínio edilício que recebeu o ato citatório, assinando o aviso de recebimento e indicando o número de seu documento pessoal, sem apresentar ressalva, objeção ou recusa - Entendimento jurisprudencial à luz do CPC/1973 que já considerava como válida a citação da pessoa jurídica, quando recebido o mandado citatório por funcionário sem poderes de representação, ante a aplicação da teoria da aparência - CPC/2015 que acrescentou o §4º ao art. 248, sem correspondência no ACPC, para considerar válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ainda quando se trate de citando pessoa física - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ausência de obrigatoriedade legal de que a citação se realize através de oficial de justiça - Modalidade de citação pelo correio expressamente prevista no art. 246, I, do NCPC - III - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos - Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1013393-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DA DEMANDADA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA RÉ. SUBSCRIÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, NO ENDEREÇO DA REQUERIDA, POR PESSOA QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTÁ-LA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. "É válido o ato citatório quando a pessoa que recebe a citação, estando no estabelecimento comercial, não adverte o carteiro de que não possui poderes para tanto" (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0302195-34.2016.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2018)
- RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AR POR PESSOA PERTENCENTE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA PARA O ENCARREGADO DA RECEPÇÃO, INCLUSIVE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NO ENDEREÇO QUE NÃO SE SUSTENTA. NULIDADE AFASTADA. REVELIA. FLUÊNCIA DOS PRAZOS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. Efetuada a citação com a observância do art. 18, II, da Lei nº 9099/95, ela é válida, salvo prova em contrário, ônus da demandada, de que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento não integra o seu quadro de pessoal ou sua recepção. Em havendo revelia do réu, incide o art. 346 do CPC (TJRS, Recurso Inominado 71006999577, Relator(a): Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 23/04/2018)
- RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA QUALQUER NULIDADE OU VÍCIO DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho a citação ou notificação postal presume-se realizada quando entregue no endereço da empresa, incumbindo à parte provar o não recebimento sem culpa. (TRT-1 - RO: 01000165620165010063 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Sétima Turma, Data de Publicação: 15/08/2017)
- Razão pela qual, não devem ser acolhidas as razões de contestação, com a imediata procedência da Ação.
DO NÃO CABIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
- O chamamento ao processo é cabível exclusivamente nos casos previstos no CPC, in verbis:
- Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
- I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
- II- dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
- III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
- Assim, ausente enquadramento ao previsto em lei, indevido o pedido. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ARTIGO 130 CPC. O chamamento ao processo limita-se às hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil. (TRF-4, AG , Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/01/2020, Publicado em: 30/01/2020)
- PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: REGULARIDADE. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA: INOCORRÊNCIA - ATO TIPIFICADO COMO CRIME: PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - CHAMAMENTO DE TERCEIROS AO PROCESSO: DESCABIMENTO.(...) O caso em exame não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais autorizadoras do chamamento ao processo, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil. 6- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004282-78.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)
- No presente caso, o chamamento ao processo causaria tumulto processual sem clara demonstração de agregar qualquer valor à solução do litígio, sendo indevido o seu deferimento.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ATUAIS OCUPANTES DA ÁREA OBJETO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. A medida pretendida pela parte ré, no que tange ao chamamento dos atuais ocupantes da área, apenas causaria tumulto processual e retardaria o desfecho da controvérsia, não havendo qualquer indicativo de que a vinda de terceiros (muitas pessoas, segundo indica) contribuiria para o esclarecimento das questões discutidas. (TRF-4, AG , Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 04/04/2019, Publicado em: 10/04/2019)
- Razões pelas quais se demonstra indevido o chamamento ao processo.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU
- Argumenta o réu exaustivamente sobre a ilegitimidade passiva do autor , o que não pode prosperar, conforme passa a expor.
- A legitimidade passiva da parte se concretiza sobre aquele que tinha o dever legal ou fático de evitar o dano e, não agindo ou em decorrência de seu ato, houve o dano, na forma que esclarece a doutrina:
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR
- Argumenta o réu exaustivamente sobre a ilegitimidade ativa do autor , o que não pode prosperar, conforme passa a expor.
- A legitimidade ativa da parte se concretiza sobre aquele que tem o direito sobre o bem jurídico pleiteado, na forma que esclarece a doutrina:
- "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigioso'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)
- Portanto, diante da demonstração inequívoca do nexo causal envolvendo o direito plreiteado, não há que se falar em ilegitimidade.
DO MÉRITO
No mérito, o Autor impugna todos os fatos e documentos apresentados na contestação, pelos motivos que passa a dispor.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- O ponto central da presente demanda trata da Responsabilidade Objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, 6º da Constituição Federal, in verbis:
- Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Assim, embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização. Para Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:
- "É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano." (in Direito Administrativo, 24ª ed. pg. 646)
- Nesse sentido, é inconcebível admitir que a falha do Estado teve como causa alguma conduta do Autor, ou que este pudesse evitar. Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a falha e o dano gerado configura o dever de indenizar.
DA CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE
- O abuso de autoridade se configura sempre que, de posse do poder conferido por lei para o exercício de uma função pública, o agente desvia a finalidade almejada e comete abuso em seus atos, conforme expresso na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019:
- Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
- No presente caso, conforme relatado, trata-se de abuso configurado diante da penhora de valores excessivamente superiores ao devido.
- Ou seja, trata-se de valor controverso em torno de R$ , conforme , e a penhora recaiu sobre bem avaliado em R$ .
- Cabe destacar que houve pedido de reconsideração e até mesmo recurso, sem que a autoridade revisse seu ato, configurando abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, que assim dispõe:
- Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
- Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- O Abuso de Autoridade fica perfeitamente caracterizado quando o agente público se utiliza de seu cargo para impor uma conduta não autorizada por lei.
- No presente caso, conforme relatado, trata-se de abuso configurado diante do abuso da função exercida ao constranger cidadão comum para obter informações sem qualquer amparo legal, o que é expressamente vedado pela Lei nº 13.869/2019:
- Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
- Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Assim, considerando a abusividade no referido ato de forma ilegal, bem como o constrangimento público em que o autor foi submetido sem a observância do devido processo legal, tem-se configurado o abuso de autoridade conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABUSO DE AUTORIDADE CARACTERIZADO. AUTOR CONDUZIDO A DELEGACIA COM USO DE ALGEMAS POR POLICIAL DE FOLGA. USO DA FARDA COM INTUITO DE INTIMIDAR E CONSTRANGER APÓS DESENTENDIMENTO EM BAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. 1. O Estado do Rio Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF. 2. O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. 3. No caso em exame restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos autos, a conduta ilícita do policial que provocou danos de ordem extrapatrimonial. 4. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente do constrangimento e sofrimento da parte autora, que foi abordado em evidente abuso de autoridade, algemado e encaminhado para a delegacia por policial de folga, alcoolizado, que se utilizou da farda para intimidar o autor após desentendimento entre estes em bar da cidade. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (TJRS, Apelação 70076582121, Relator(a): Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 12/06/2018)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade Civil do Estado. Pessoa agredida por guardas civis metropolitanos. Sentença de procedência. Conjunto probatório que permite concluir pelo abuso de autoridade sofrido pelo autor. Hipótese de responsabilização do Município configurada. Dever de indenizar os danos materiais e morais causados. Valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser majorado. Ausência de comprovação de infrações de trânsito. Honorários advocatícios arbitrados em valor suficiente para a digna remuneração do patrono do autor, não devendo ser majorados. Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação 1003564-67.2017.8.26.0068; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade Civil do Estado. Pessoa agredida por guardas civis metropolitanos. Sentença de procedência. Conjunto probatório que permite concluir pelo abuso de autoridade sofrido pelo autor. Hipótese de responsabilização do Município configurada. Dever de indenizar os danos materiais e morais causados. Valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser majorado. Ausência de comprovação de infrações de trânsito. Honorários advocatícios arbitrados em valor suficiente para a digna remuneração do patrono do autor, não devendo ser majorados. Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação 1003564-67.2017.8.26.0068; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018)
- No presente caso, o Réu se encontra preso preventivamente por , mesmo após .
- Nos termos do art. 321 do CPP, "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (...)".
- Ou seja, a prisão preventiva será mantida SOMENTE quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme clara redação do Art. 282, §6 do CPP.
- No entanto, não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva. Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, arts. 282 e 312)
- A prisão preventiva tem caráter cautelar diante da manutenção das circunstâncias que a fundamentam, previstas no Art. 282 do CPP:
- Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
- I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
- II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
(...) - § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
- § 6º - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
- Tais requisitos devem estar presentes não somente no ato da prisão, mas durante todo o lapso temporal de sua manutenção.
- Todavia, considerando que a prisão ocorreu a mais de desfazendo-se qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade da prisão, conforme leciona o STJ: meses, não permanece qualquer risco à investigação ou instrução criminal,
- "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal." (HC 430.460/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2018)
- Trata-se da aplicação do princípio da provisionalidade, conforme desta respeitável doutrina, de forma esclarecedora:
- "Nas prisões cautelares, a provisionalidade é um princípio básico, pois são elas, acima de tudo, situacionais, na medida em que tutelam uma situação fática. Uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fumus commissi delicti e/ou no periculum libertatis, deve cessar a prisão. O desaparecimento de qualquer uma das "fumaças" impõe a imediata soltura do imputado, na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas (requisito e fundamento) para manutenção da prisão." (LOPES JR, AURY. Direito Processual Penal. 15ª ed. Editora Saraiva jur, 2018. Versão Kindle, P. 12555)
- Ou seja, os "indigitados fundamentos de cautelaridade devem ser apreciados sob o signo temporal, devendo ser atuais independentemente de se tratar de novo decreto de prisão ou de restabelecimento de prisão há muito revogada, seja em virtude da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, seja em virtude da ausência de fundamentação idônea" (AgRg no REsp 1.195.873/MT, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).
- Afinal, a conversão em prisão preventiva seria cabível somente diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
- Situações que não estão mais presentes no presente quadro., uma vez que não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica.
- Portanto, considerando que ausentes os requisitos que pudessem motivar a manutenção da prisão cautelar, tem-se a configuração do ABUSO DE AUTORIDADE.
- Nesse sentido é a redação da Lei nº 13.869/2019, que assim dispõe:
- Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
- Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
(...)
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. - Portanto, ilícita e abusiva a manutenção da prisão decretada, uma vez que não subsistem motivos à sua manutenção, conforme precedentes sobre o tema:
- HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE QUE NOVA CUSTÓDIA VENHA A SER DECRETADA, SE APONTADAS RAZÕES CONCRETAS. 1. As instâncias ordinárias, in casu, não indicaram fatos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do paciente, estando a decisão fundamentada apenas em conjecturas e na gravidade abstrata do tráfico de drogas, o que configura nítido constrangimento ilegal. No caso, a quantidade de droga apreendida (4 mudas de maconha e 885 g de maconha) não constitui elemento concreto a evidenciar a periculosidade do paciente para o fim de justificar a determinação da prisão cautelar. 2. Desde 11/5/2012, após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a saber, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo. De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Assim, para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto. (STJ - HC: 401830 MG 2017/0127983-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2018)
- HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, a supor a fuga do distrito da culpa e a invocar a quantidade do entorpecente apreendido, o que, na hipótese específica dos autos, não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada, sobretudo porque não há falar, no caso, em apreensão de elevada quantidade de droga, já que encontradas com o paciente 20 porções de cocaína, com peso líquido de 26,9g (vinte e seis gramas e nove decigramas). 3. Habeas corpus concedido. (STJ - HC: 458857 SP 2018/0171330-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)
- EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. No processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há como se decretar a prisão preventiva. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10433150282450002 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018)
- HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Decisão que carecedora de fundamentação, não sendo possível inferir necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e tampouco a exigência da prisão do paciente para garantir a aplicação da lei penal. (TJ-SP 20325049820188260000 SP 2032504-98.2018.8.26.0000, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 09/04/2018, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/04/2018)
- HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A gravidade do crime em abstrato, por si só, não pode fundamentar prisão preventiva, sob pena de séria violação aos mais basilares princípios constitucionais. Caso em que nada no fato concreto ou nas circunstâncias pessoais do paciente poderia justificar a alegação de que sua soltura é um perigo concreto à ordem pública, assim como nada indica que possam prejudicar a instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70077105138, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 12/04/2018).
DO EXCESSO DE PRAZO
- Conforme narrado, o processo esta parado mais de para fins de . Ocorre que mesmo com as reiteradas manifestações referindo sobre o necessário prosseguimento, a investigação segue parada.
- Apesar de perfeitamente instruído o inquérito, trata-se de demora injustificada que fulmina com o direito Constitucionalmente instituído pela EC 45/04 pela duração razoável do processo:
- Art. 5º. [...]
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. - No presente caso, tal conduta caracteriza manifesto Abuso de Autoridade, conforme expressamente previsto na Lei 13.869/2019:
- Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
- Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35/79, prevê:
- Art. 35 - São deveres do magistrado:
- I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; - Tratam-se de prazos expressamente determinados por lei, vejamos:
DESPACHOS - PRAZO: 10 dias - NCPC, art. 226, caput, inc. I;
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - PRAZO: 10 dias - NCPC, art. 226, caput, inc. II;
SENTENÇA - PRAZO: 30 dias - NCPC, art. 226, caput, inc. III
CONCLUSÃO PELO SERVENTUÁRIO - PRAZO: 1 dia - NCPC Art. 228
ATOS PROCESSUAIS - PRAZO: 5 dias - NCPC Art. 228
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema, aponta que:
- "A simples garantia formal do dever do Estado de prestar a Justiça não é suficiente, sendo necessária uma prestação estatal rápida, efetiva e adequada. Com esse intuito, a EC 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º, objetivando assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Concomitantemente, a referida Emenda estabeleceu que "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população" (NOVELINO, Marcelo.Direito constitucional. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 582-583)
- Ademais, oportuno salientar que o tratamento dado às autoridades do Poder Judiciário deve observar o PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Afinal, para as partes e seus advogados, os prazos são sempre fatais, improrrogáveis, e seu descumprimento gera prejuízos incalculáveis.
- A garantia da duração razoável do processo deve ser primordialmente observada para fins de se evitar grandes prejuízos às partes, que em via reflexa, recairão sobre o próprio Estado, como destaca a doutrina:
- "A parte, no processo judicial ou administrativo, tem direito de ser indenizada pelos danos morais e patrimoniais que sofreu, decorrentes daduração exageradado processo, antítese da garantia constitucional daduração razoáveldo processo. A garantia dessa indenização encontra-se na CF 37 § 6.º, que impõe ao Estado o dever de indenizar, objetivamente, os prejuízos materiais e danos morais que seus agentes políticos, funcionários ou servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tendo sido praticado o dano por dolo ou culpa do agente, o Estado tem direito de regresso contra o causador do dano (CF 37 § 6.º segunda parte). O juiz responde, pessoalmente ou em regresso, somente a título de dolo (...)." (NERY JR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal.13ª ed. Editora Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, cap. 44)
- Razões pelas quais, requer a imediata providência sobre os fato narrados, de forma a preservar os princípios constitucionais que regem o processo.
DAS PERDAS E DANOS
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo Arts. 186 e 187 do Código Civil. , gerando o dever de indenizar, conforme preconiza os
- Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
- No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou , assim especificado:
- - R$
- - R$
- A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
- Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
- "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
- Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
DA NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- Por tratar-se de matéria que envolve , indispensável o acesso a . Todavia, trata-se de prova de difícil obtenção, pois , inviabilizando o amplo acesso ao judiciário por parte do Autor.
- A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável para a ampla defesa, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - No presente caso a HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA fica caracteriza diante da .
- Trata-se da efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade, conforme bem delineado pela doutrina:
- "O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada. (...). Na verdade o direito brasileiro prescinde dessa exceção, na medida em que existem situações justificáveis onde a distribuição diversa da convencional (v.g.CDC 6.º VIII e 38)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 373)
"De outro lado, o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo, tal como ocorre na previsão do art. 373, § 1.º, CPC. (...) À vista de determinados casos concretos, pode se afigurar insuficiente, para promover o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, uma regulação fixa do ônus da prova, em que se reparte prévia, abstrata e aprioristicamente o encargo de provar. Em semelhantes situações, tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 373)
- Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA INVERSÃO - POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista nas hipóteses em que a parte, embora não se enquadre no conceito de destinatário final, se apresenta em situação de vulnerabilidade, legitimando sua proteção. 2 É possível a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos agravados em Juízo, vez que, conforme narrado na petição inicial, as requeridas é que possuem a documentação relativa aos reparos realizados no caminhão acidentado, capazes de demonstrar se não era caso de perda total, bem como a possível existência de nexo causal entre os serviços realizados e os defeitos posteriores, sendo evidente a sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica relativamente à instrução probatória. 3 - Não se pode ignorar que, em certos casos, a produção de provas vai além da capacidade da parte, devendo ser aplicada a teoria da distribuição dinâmica das provas, em interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00125779120188080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019)
- Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, com a determinação ao réu que apresente .
DA PROVA IMPOSSÍVEL
- Requer a parte adversa a produção de prova requerida. ocorre que
- Afinal, tais documentos estão sob o manto do sigilo e inacessíveis ao requerente, caracterizando a sua impossibilidade de obtenção.
- Nesse sentido, tal produção de prova deve ser afastada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA IMPOSSÍVEL. 01 - O recurso de agravo de instrumento deve ser parcialmente provido quando a condutora do feito determina a realização de produção de prova impossível, que se encontra protegida pelo manto do sigilo, sem estar na posse da parte recorrente. 02 - A produção de prova impossível deve ser afastada, mantendo no mais os termos da decisão agravada. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03397364520178090000, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 18/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2019)
- No presente caso, foi requerido a produção de prova pericial sobre . Ocorre que trata-se de produção de prova impossível, pois não existe mais .
- Dessa forma, não pode recair tal ônus, quando a parte não tem condições de atendê-la, devendo ser admitida a produção de prova indireta por meio de ou o julgamento antecipado da lide.
- Nesse sentido, coaduna a jurisprudência sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA EXTINTA. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA IMPOSSÍVEL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ASPECTOS ESPECÍFICOS DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR OU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. (...). 3. A exigência de prova documental relativa à função e às atividades realizadas pelo segurado, ao setor de trabalho e aos equipamentos manuseados na empresa extinta como requisito de admissibilidade da prova pericial por similitude impõe a produção de prova impossível, justamente porque a inexistência da empresa torna inviável a obtenção dos documentos que esclareceriam os aspectos específicos da atividade. 4. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona quanto à admissibilidade da prova pericial indireta, quando o estabelecimento em que os serviços foram prestados encerrou suas atividades. 5. A prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho, porém é hábil para elucidar a função e as atividades realizadas, o setor de trabalho e os equipamentos manuseados pelo segurado na empresa extinta. 6. Caso a prova testemunhal não permita concluir pela identidade de estrutura e condições de trabalho retratadas no laudo técnico similar, deve ser determinada a realização de prova pericial em estabelecimento que seja efetivamente semelhante aquele em que o segurado exerceu a atividade. (TRF-4 - APL: 50028152920134047129 RS 5002815-29.2013.4.04.7129, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 28/03/2019, QUINTA TURMA)
- CIVIL, CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA - PROVA IMPOSSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. (...). 1. Trata-se de recurso interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la na obrigação de finalizar o conserto do automóvel da autora e no pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. (..). Da mesma forma, conforme depoimento do segundo motorista envolvido no acidente, seu automóvel já foi reparado (ID 9189843). 6. Assim, considerando a impossibilidade de realização de perícia técnica e o fato de que com base nos documentos juntados aos autos, é possível ao juiz formar o seu convencimento afasto a preliminar de incompetência. 7. (...) (TJ-DF 07360702820188070016 DF 0736070-28.2018.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE : 01/07/2019)
- Portanto, inviável a produção probatória requerida, culminando com o necessário julgamento antecipado da lide.
DA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A FALSIDADE DOCUMENTAL ALEGADA
- Nos termos do Código de Processo Civil, cabe àquele que aduz a falsidade documental o ônus da prova, in verbis:
- Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
- I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
- Portanto, não basta arguir eventual falsidade, deve-se provar. Portanto, ausente qualquer prova capaz de colocar em dúvida a veracidade do documento apresentado na inicial, a improcedência do incidente é medida que se impõe.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA TÉCNICA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O apelante, na inicial, arguiu a falsidade de sua assinatura em documentação. Em apelação, além de reiterar as razões da inicial, argumentou, genericamente com a ocorrência de coação e lesão. 2. Trata-se de inovação recursal, incabível. Precedentes. 3. Quanto à autenticidade documental, o apelante limita-se à insurgência genérica. Não comprovou a suposta falta de devida fundamentação técnica. 4. Ademais, a perícia realizada utilizou diversos métodos e equipamentos pertinentes à prova impugnada, com explanação de quesitos e apresentação das imagens comparativas utilizadas. 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (TRF-3 - Ap: 00049233020074036103 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019)
- VOTO Nº 28913 ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, NCPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20944183220198260000 SP 2094418-32.2019.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 01/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019)
- Motivos pelos quais, deve-se ser julgado improcedente a arguição de falsidade com o imediato prosseguimento do processo.
DA PRECLUSÃO
- Nos termos do CPC, a falsidade documental tem prazo para ser arguido que deve ser observado:
- Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
- Ocorre que somente nesta fase veio a parte arguir a falsidade, sendo que referido documento foi juntado ao processo na indicar peça. Ou seja, manifestamente precluso o presente incidente de falsidade.
- Neste sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL APRESENTADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO - VIA ELEITA INADEQUADA - INCIDENTE APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE - IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DO DOCUMENTO FORMULADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO - MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO. Trata-se de incidente de falsidade documental arguido nos autos da apelação em epígrafe, após o julgamento do recurso. O suscitante argumenta de ter sido utilizado documento falso pela instituição bancária para ocultar as contas poupanças do apelante. Cabe à parte impugnar a veracidade dos documentos na primeira oportunidade, por meio de incidente de falsidade. Art. 430 do CPC. A discussão acerca da veracidade do documento deveria ter sido objeto do remédio processual cabível - o incidente de falsidade, o que não ocorreu no caso concreto. Considerando que o requerente não se insurgiu no momento processual oportuno, forçoso concluir que a matéria está coberta pela preclusão. Não conhecimento do incidente, ante sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-RJ - APL: 00371477220118190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. I. Por força do artigo 430, do Código de Processo Civil, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão. II. In casu, não tendo a parte recorrente arguido a referida falsidade no momento processual devido a matéria está preclusa não podendo ser discutida em autos incidentais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04817465520188090137, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. COMPROVAÇÃO DE MORA. 1. É assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora promover a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. O questionamento sobre a veracidade de assinatura em documento deve ser feito por meio de incidente de falsidade no primeiro grau, sob pena de preclusão.AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5328766-49.2018.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe de 18/02/2019)
- Portanto, inerte a parte no momento oportuno para impugnar o documento, imperioso reconhecer pela sua preclusão.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
- Para defender seus argumentos, o Réu junta , que não comprovam .
- Ou seja, caberia ao Réu apresentar evidências documentais sobre seu direito, como previsto no CPC:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...) - II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- Provas que são insuficientes a comprovar a existência de fato impeditivo ao direito aqui pleiteado.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
- Foi juntado , com o objetivo de comprovar .
- Ocorre que referido documento apresenta alguns detalhes notórios que indicam que o mesmo não é verdadeiro em sua essência, tais como:
- Algumas folhas do contrato apresentam formatação e impressão distintas, indicando a troca de páginas, conforme imagens comparativas que junta em anexo;
- Alguns parágrafos apresentam fontes distintas, indicando claramente a inserção de conteúdo posteriormente;
- A assinatura é nitidamente falsificada, uma vez que apresentam vários elementos gráficos distintos da verdadeira assinatura;
- O documento apresenta rasuras com o objetivo de ocultar ou alterar informações;
- .
- O documento indica informações manifestamente inverídicas, conforme ;
- .
- Para comprovar referidos argumentos, junta em anexo conforme imagens comparativas identificando cada uma destas evidências e .
- Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
- No presente caso, as evidências da falsidade são inequívocas, uma vez que CPC: , cabendo àquele que apresentou o documento impugnado provar a sua autenticidade, conforme expressamente previsto no
- Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
(...) - II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
- Desta forma, cabe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE EXTRAVIADO. DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA ?20?. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 429, INCISO II, CPC. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. O onus probandi, via de regra, é incumbência da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Porém, versando o caso sobre falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra contida no artigo 429, inciso II, do CPC, ou seja, aquele que fez ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade, deve prová-la, se a parte contrária refutar elementos essenciais à validade do documento. 2. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do documento apresentado. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07027528420188070006 DF 0702752-84.2018.8.07.0006, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 20/03/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
- Assim, evidenciada a falsidade, tem-se por necessário o reconhecimento da nulidade do documento no processo, afinal, "Constatado que a assinatura aposta em um documento é falsa, ele se torna inválido ao fim que se destina." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0145.17.045750-4/001, Rel.(a): Des.(a)Rubens Gabriel Soares)
- Trata-se de conduta atentatória à boa fé esperada que deve conduzir ao imediato reconhecimento da falsidade, com todos os reflexos legais, em especial à condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nesse sentido:
- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar. (TJ-MG - AC: 10035120084302001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019)
- Portanto, além das referidas evidências, caso não sejam suficientes para comprovar a falsidade do referido documento, requer seja promovido no trâmite deste incidente, exame pericial dos documentos .
DOS FATOS INCONTROVERSOS
- Considerando-se que não houve contestação a Art. 355, I do Novo CPC. , tem-se como fatos incontroversos, sendo cabível o julgamento antecipado no mérito, nos termos do
- DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU
- Pelo que se depreende da documentação apresentada, o réu apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça.
- Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.
- No presente caso, há inúmeras evidências de que o réu tem condições de pagar as custas, tais como:
- .
- Basta um simples acesso às redes sociais que fica evidente a vida abastada conduzida pelo beneficiário, inviabilizando a concessão da Gratuidade de Justiça. Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A presença de sinais exteriores de riqueza desautoriza a concessão da gratuidade de justiça. 3. A PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226785-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)
- Neste sentido, não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova da impossibilidade no pagamento das custas processuais, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade da autora ao benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica, houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento. Ademais, a autora aufere rendimentos que inviabilizam a concessão do benefício postulado.4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027310-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
- Assim, não comprovada a situação de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
- Apesar da possibilidade da Pessoa Jurídica obter a gratuidade de Justiça, a prova de hipossuficiência é requisito indispensável à sua concessão.
- Desta forma, o pedido de gratuidade deve vir instruído com prova suficiente da impossibilidade da empresa em arcar com as custas processuais, o que não ocorre no presente caso, devendo conduzir ao seu indeferimento, conforme precedentes sobre o tema:
- Justiça gratuita - Indeferimento - Pessoa jurídica com condição econômica suficiente a arcar com o recolhimento do preparo sem prejuízo da continuidade da atividade comercial - Análise da situação concreta - Recurso a que nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100080-88.2022.8.26.9026; Relator (a): Helen Komatsu; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)
- AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). - Não demonstrada a hipossuficiência, indefere-se o benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0043.17.001513-5/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020)
- "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de benefício da gratuidade da Justiça - Pessoa jurídica - Admissibilidade desde que comprovada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais - Art. 99, §3º do CPC/2015 - Súmula 481 do STJ - Comprovação no caso concreto - Recurso da ré-denunciada nesta parte provido. CONTRATO - Transporte de pessoas - Colisão - Violação à cláusula de incolumidade - Nexo causal evidente - Culpa de terceiro que não ilide a responsabilidade da transportadora na execução do contrato - Passageiro que sofreu danos corporais - Danos materiais e extrapatrimoniais demonstrados - Proporcionalidade no arbitramento - Valor de R$ 5.000,00 que não deve ser reduzido - Recurso das rés nesta parte improvido." (TJSP; Apelação Cível 0018636-43.2012.8.26.0309; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020)
- Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração dos requisitos legais. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100135-70.2020.8.26.9006; Relator (a): Eduardo Calvert; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guararema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:
- "Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
- Motivos que devem conduzir ao imediato indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
RESPOSTA À RECONVENÇÃO
- A reconvenção, como ação do Réu em face do Autor, deve ser admitida exclusivamente nas circunstâncias em que se reconhece a conexão entre as duas demandas que tramitam no mesmo processo.
- Trata-se de clara previsão do CPC/15 que dispõe:
- Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- Tem-se como requisito a conexão entre o pedido originário e o pedido reconvinte, ou seja, a identidade de objeto (quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim) ou de causa de pedir (mesmo ato ou fato jurídico, ou mesmo título).
- Ocorre que nenhum desses requisitos foi atendido pela reconvenção apresentada, uma porque: 1- a ação principal objetiva pautado primordialmente na , e; 2- a Reconvenção objetiva a com base unicamente em .
- Ausente portanto os requisitos necessários o recebimento da Reconvenção, conforme precedentes sobre o tema:
- Apelação cível. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Inadimplemento do réu. Condenação ao pagamento da metade do preço, ainda não quitada. Pedido reconvencional de partilha de bens decorrente de união estável entre as partes improcedente. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Contrato dispôs sobre a obrigação de pagamento da metade do preço quando da liberação do financiamento. Réu que se manteve inerte, não obstante notificado, a fim de ser constituído em mora. Pagamento devido. Reconvenção incabível, pois as causas não são conexas. Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 10037930820178260624 SP 1003793-08.2017.8.26.0624, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 15/01/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2019)
- Requer portanto o não recebimento da peça reconvinte com o total prosseguimento da ação principal.
- Superada e sta liminar, insta esclarecer que no mérito
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer não sejam admitidas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial.
Nestes termos pede deferimento.
- , .