Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Artigo 36 - Lei de Abuso de Autoridade / 2019

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DOS CRIMES E DAS PENAS

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Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 36


Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Lei de Abuso de Autoridade   Art.:art-36  

STJ


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PARA FINS DE PENHORA E SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO CIVIL. CONCRETUDE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL QUE PRIVILEGIA O ADIMPLEMENTO EM DINHEIRO. MEDIDA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO LEGISLADOR E DISCIPLINADA DE MODO DETALHADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO EM LEI QUE AFASTA POR COMPLETO A INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, EIS QUE SE TRATA DE MEDIDA AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI QUE NÃO IMPLICA, ADEMAIS, NA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL, ...
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obrigação de natureza alimentar, destinada à subsistência digna dos credores, sendo manifestamente inadmissível rejeitar a adoção da referida técnica sub-rogatória ao fundamento de que haveria o receio da aplicação da regra do art. 36 da Lei nº 13.869/2019. 13 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para desde logo autorizar a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, a ser processada nos termos do art. 854, §§ 1º a , do CPC/15. (STJ, REsp n. 1.993.495/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 30/09/2022

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENHORA DE BENS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA SUB-ROGATÓRIA COMO TÉCNICA EXECUTIVA DESTINADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARTIGO 36, LEI Nº 13.869/2019. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM LEGAL DE PENHORA OU ARRESTO DE BENS. 1. Objetiva a agravante, em resumo, a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Nacional no Estado de Tocantins, que indeferiu pedido de penhora de numerários, via BACENJUD, em decorrência da publicação da Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. 2. ...
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, especificamente), como fundamento para o indeferimento de pedidos de penhora via BACENJUD, eis ausente violação à ordem legalmente estabelecida para a penhora no limite do valor da execução. 5. Aplicação do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal que, em consonância com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, reputa a necessidade de dolo específico para a configuração do crime de abuso de autoridade previsto no art. 36, da Lei nº 13.869/2019. (AG 1040253-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 1004201-52.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 02/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. INDEFERIMENTO. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode o Juízo de primeiro grau, com base no fundamento genérico do risco de incidir em eventual prática do crime de abuso de autoridade tipificado no art. 36 da Lei nº 13.869/2019, indeferir os pedidos de penhora via BACENJUD e exigir que a exequente indique bens do executado, violando a ordem legalmente estabelecida para a penhora. 2. Cabe ao magistrado zelar pela efetivação da penhora no limite do valor da execução e realizar o desbloqueio do excesso tão logo o constate, o que pode ser feito de forma imediata com a utilização do sistema BACENJUD. 3. Nesse sentido: Não há falar em risco de responsabilização nos termos do artigo 36 da Lei nº 13.869/19, pois o §1º do artigo 1º da citada legislação é claro no sentido de que os crimes ali elencados são de dolo específico, ou seja, apenas se caracterizam quando houver uma vontade específica, própria na conduta praticada, o que não é o caso (TRF3, AI 5028513-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, Terceira Turma, julgado em 19/03/2020, e - DJF3 de 24/03/2020). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 1004173-84.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG PJe 05/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 05/10/2023
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Art.. 39  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO

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