Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Lei de Abuso de Autoridade / 2019 - DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

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DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 6º

As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Art. 7º

As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 8º

Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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 DOS CRIMES E DAS PENAS

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