Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Lei de Abuso de Autoridade / 2019 - DA AÇÃO PENAL

VER EMENTA

DA AÇÃO PENAL

Art. 3º

Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Art.. 4  - Seção seguinte
 Dos Efeitos da Condenação

Início (Capítulos neste Conteúdo) :