Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Lei de Abuso de Autoridade / 2019 - Das Penas Restritivas de Direitos

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Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5º

As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
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 DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Seções neste Capítulo) :