Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
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Comentários em Petições sobre Artigo 854
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+19)
Cautelar Antecedente - Arresto - Bloqueio online SISBAJUD - Urgência
Quando em caráter cautelar, previamente à citação, o pedido deve vir fundamentado pelo risco de dilapidação do patrimônio, sob pena de indeferimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO VIA BACENJUD - MEDIDA EXCEPCIONAL - TENTATIVA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O caput do art. 830 conjugado com o caput do art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizam, caso o oficial de justiça não encontre o executado, o chamado arresto prévio, por meio de sistema eletrônico, de dinheiro ou de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. A medida excepcional do arresto prévio será deferida se demonstrado pelo credor que há o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação. (TJ-MG - AI: 10362150096828001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 854
Geral
04/07/2024
Descumprimento de ordem judicial: 5 medidas para tornar efetiva uma decisão
Das astreintes ao pedido de apreensão de CNH, veja algumas medidas que podem dar maior efetividade às decisões judiciais com modelos.Decisões selecionadas sobre o Artigo 854
TJ-SP
09/11/2020
Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Diligenciado nos endereços informados pela Receita Federal e Detran e frustrada a citação dos executados, perfeitamente possível o arresto pelo Sisbajud, por analogia ao disposto no art. 854 do CPC, tendo em vista que não pode ser ignorado o princípio segundo o qual se realiza a execução no interesse do exequente. Decisão Reformada - Agravo Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260920-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020)
TRT-12
29/04/2020
IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. Não procede o pedido de que a penhora seja mantida ou recaia diretamente sobre percentual do salário recebido pelo executado, devendo incidir, no caso, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, sendo impenhorável o bem. Tal salvaguarda é de ordem pública, não se destinando a proteger a pessoa do devedor, mas a sua subsistência e de seu núcleo familiar. (TRT12 - AP - 0002322-84.2011.5.12.0054, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 29/04/2020)
TRF-3
06/04/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO E APOSENTADORIA. SOBRAS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DESPROVIDO.1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico.2....« (+210 PALAVRAS) »... É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução.3. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.4. O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana.5. No caso, não há dúvidas de que os valores bloqueados nas contas bancárias são provenientes de salário e aposentadoria, de modo que, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC, são acobertados pela proteção da impenhorabilidade.6. Quanto ao argumento de que eventuais sobras poderiam ser objeto de constrição, tenho que tal entendimento é válido quando o montante constante das contas seja superior a 40 salários mínimos, o que não é o caso.7. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta-corrente e aplicação financeira.8. Assim, considerando que o valor bloqueado não excede o limite de 40 salários mínimos, de se considerar ilegal a constrição.9. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027345-64.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)
TRT-12
30/04/2020
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e de pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV, do art. 833, do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153, da SDI-II, do TST. (TRT12 - AP - 0000059-66.2016.5.12.0034, Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 30/04/2020)
TJ-SP
16/03/2020
IMPENHORABILIDADE - Penhora de salário - Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba - Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: - Não admissível a penhora de valor referente ao salário do executado, uma vez que este é absolutamente impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232559-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)