AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .
Processo nº
IMPORTANTE evidenciar tentativas extrajudiciais prévias para demonstrar o esforço nas tentativas de busca. Se já houver bens à penhora, utilize o modelo de indicação de bens à penhora.
, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, em atenção à tentativa frustrada de indicação de bens à penhora, e do manifesto desinteresse por parte do executado em quitar sua dívida, REQUER à V. Exa. se digne em oficiar as instituições que atuam em colaboração com o judiciário, nos termo do Art. 6º do CPC/15, para encontrar CONTAS BANCÁRIAS, AÇÕES, BENS e quaisquer valores passíveis a penhora.
DA PENHORA ON-LINE
- Conforme destacado, o Exequente buscou todas as formas de ter saldado o crédito liquidado não conseguindo êxito em indicar bens a penhora, bem como infrutíferas as tentativas de localização do Executado, sendo cabível, nos termos do Art. 523, §3º do CPC/15, :
- Art. 523. (...) § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
- Assim, nos termos do art. 854 do CPC, bem como pela ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do referido diploma, requer seja determinado a penhora online nas contas do executado, conforme dados do SISBAJUD.
- Conforme expressa previsão do Código de Processo Civil:
- Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
- Portanto, não dispondo de expressa vedação na lei acerca da impenhorabilidade, tantos bens e direitos do devedor devem ser objeto de penhora, para fins de saldar um crédito devido.
- Cumpre destacar que o Exequente já realizou as seguintes diligências em busca de bens à penhora, mas sem êxito, conforme certidões em anexo:
- Busca de informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil junto ao CENSEC Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e Cartórios online;
- Busca de empresas em nome do Executado, junto ao REDESIM, bem como empresas oficiais de busca por Sócios e CNPJs;
- Busca por registro de veículos em nome do executado junto ao DETRAN/ , estado de residência do Executado, bem como junto ao DETRAN/ , estado em que o Executado já residiu;
- Busca por comunicação de venda de veículo junto ao DETRAN/ , estado de residência do Executado, bem como junto ao DETRAN/ , estado em que o Executado já residiu;
- Busca por registro de marcas em seu nome junto ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
- Busca por registros de páginas digitais em seu nome junto ao Registro.br;
- Busca por contratos firmados com a Administração Pública junto ao portal da transparência Federal, Estadual e Municipal;
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- Todas diligências sem êxito, sendo imperiosa a colaboração do Estado para a efetivação da Justiça.
- Se busca com o presente pedido, a efetivação do Princípio da Cooperação positivado no Art. 6º do Novo Código de Processo Civil, bem delineado pela doutrina nos seguintes termos:
- "O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...) O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 6.)
- Assim, requer que sejam oficiadas as instituições que atuam em colaboração com o judiciário, tais como o INFOJUD, SISBAJUD (BACENJUD), RENAJUD e CCS, para fins de identificação de bens, valores, procurações e relações societárias, conforme precedentes sobre o tema:
- MANDADO SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA SISTEMA SISBAJUD. LIBERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO SOB FUNDAMENTO DE SER IRRISÓRIO O VALOR. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CREDOR DE RECEBER SEU CRÉDITO, MESMO QUE DE FORMA PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797 DO CPC. PRECEDENTES DO TJRS E DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RS; Mandado de Segurança Cível, Nº 50038187320238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-09-2023)
- SISBAJUD. EXTRATOS BANCÁRIOS DOS EXECUTADOS. Frustradas as diligências ordinárias na busca de patrimônio dos devedores, admite-se a utilização do SisbaJud para obtenção dos extratos bancários consolidados dos executados, medida condizente com o art. 139, IV, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo laboral. Em atenção à unidade de jurisprudência, o período de abrangência da quebra de sigilo bancário deverá ser restrito a 180 dias. Agravo de petição a que se dá provimento.(TRT9 - Seção Especializada. Acórdão: 0010624-91.2016.5.09.0028. Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 2024-04-02. Publicado em 12/04/2024)
- MANDADO DE SEGURANÇA. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". FERRAMENTA POSTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. CREDOR QUE DEPENDE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA SATISFAZER SEU DIREITO. EXECUÇÃO DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RS; Mandado de Segurança Cível, Nº 50067494920238219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-09-2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEVER DE COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RENOVAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD. POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A pesquisa pela modalidade ?teimosinha? foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado. In casu, deve ser deferida a realização de busca de ativos financeiros em nome da executada com ativação pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. O Sisbajud consiste em banco de dados mais abrangente de modo a garantir a máxima eficácia da execução. Ressalte-se que esse sistema foi recentemente atualizado para facilitar as buscas por ativos com a implantação da ferramenta teimosinha - que faz buscas continuadas por ativos durante 30 dias ou até localizar os valores necessários - cuja utilização mostra-se possível e mais eficaz na satisfação do crédito do exequente. 3. Mostra-se razoável a renovação da pesquisa via sistema Sisbajud, diante da maior agilidade no rastreamento conferida a partir da implementação da funcionalidade denominada teimosinha, a qual renova automática e sucessivamente as buscas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1873953, 07124831520248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 05/06/2024, Publicado em: 18/06/2024)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISBAJUD (BACENJUD). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA ORDEM. CALAMIDADE PÚBLICA (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE.1. Citado o executado e não paga a dívida, pode o credor valer-se dos sistemas eletrônicos para pesquisa e penhora de bens (SISBAJUD - Substituto do BACENJUD), sendo desnecessário o prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, uma vez que tal penhora está situada em primeiro lugar na ordem legal (Art. 11 da Lei 6.830/80). 2. As causas legais de impenhorabilidade podem ser oportunamente aduzidas pela parte executada, não devendo ser obstadas, de antemão, a utilização de meios idôneos e eficazes à satisfação da dívida tributária. 3. Inexiste dispositivo legal que autorize o juízo, nos casos de calamidade pública (COVID-19), a indeferir os pedidos de consulta ao sistema Sisbajud. (TRF-4, AG 5053821-78.2020.4.04.0000, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 16/12/2020, Publicado em: 17/12/2020)
- Dessa forma, cabível o pedido de que sejam utilizados os sistemas desenvolvidos para esta finalidade, tais como o INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CCS, para fins de identificação de bens, valores, procurações e relações societárias.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO
- Inicialmente cabe destacar que não se desconhece o disposto no Art.833, IV do CPC que trata o salário como impenhorável.
- No presente caso, a impenhorabilidade é expressamente relativizada diante da natureza alimentar do crédito:
- Art. 833. (...) § 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido:
- PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 833 , § 2º , do CPC , é possível a penhora do salário e da quantia depositada em caderneta poupança para pagamento de prestação alimentícia, como é o caso dos autos, não sendo hipótese nem mesmo da limitação a que alude o art. 529, § 3º, da mesma Lei. Decisão agravada, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079527677, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).
- Ocorre que no presente caso, o devedor se enquadra perfeitamente à exceção de impenhorabilidade prevista no Art. 833 do CPC:
- Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido confirma recente entendimento do STJ:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
- 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
- 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
- 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
- 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
- 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
- Mesmo aos casos que não se refiram a alimentos, a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora limitada a 30%, de forma a viabilizar a execução.
- Assim, ainda que o salário seja impenhorável, este deixa de ser ao cair em conta corrente sem destinação à subsistência do devedor e de sua família.
- Ou seja, a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor. E neste caso, caberia ao devedor provar que toda sua conta trata-se de verba salarial indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorre no presente caso, sendo passível de penhora os valores de sua conta.
- Portanto, a parte da remuneração que não for utilizada para pagamento de contas em cada mês, por exceder as necessidades de sustento e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio sem prévia ciência ao executado.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO FOLHA PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.06.172674-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgamento em 10/10/0019, publicação da súmula em 10/10/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 833, IV, DO CPC - MITIGAÇÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE DE PENHORA ATÉ O LIMITE DE 30% SOMENTE QUANDO COMPROVADO QUE O PERCENTUAL RESTANTE SERÁ SUFICIENTE PARA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A norma geral é de que o salário é absolutamente impenhorável. A mitigação pela jurisprudência, de possibilidade de penhora até o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, demanda a comprovação nos autos de que o percentual restante atenderá as necessidades e dignidade do devedor e de sua família. Ausente tal comprovação nos autos, prevalece a impenhorabilidade do salário na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. V.V.(RELATOR) - EXECUÇÃO. - DESCONTO FOLHA PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.12.002357-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019)
- O STJ em reiterados precedentes, confirmou entendimento sobre a flexibilidade da impenhorabilidade do salário, considerando a exclusão do termo "absolutamente impenhoráveis" no Novo CPC:
- "Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)
- Nesse mesmo sentido, a Corte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente de assegurar a dignidade do devedor e de sua família:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.(...) EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. (...). 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (... art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2018)
- Sob esta ótica a doutrina leciona sobre a importância da proteção à dignidade humana do devedor, mas igualmente sobre a necessária proteção à segurança jurídica e efetividade jurisdicional em favor do credor:
- "Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um devedor arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro bem declarado e que vive em mansão luxuosa, seu bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro (Dinamarco.Instituições DPC,v. IV3, p. 383-384). V., na casuística abaixo, o item "Flexibilização das impenhorabilidades". (...) Na versão final do CPC, dada pelo Senado, não se permite a consideração das hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X no caso de importâncias superiores a cinquenta salários mínimos mensais, qualquer que seja a origem da execução, em vista do fato de que "rendimentos elevados […] não devem ser blindados pelo manto da impenhorabilidade no que exceder a esse patamar, sob pena de prestigiar o luxo do devedor em detrimento da penúria do credor" (RFS-CPC, p. 164)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 833)
- Portanto, devida a penhora sobre o salário do Executado.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
- Acerca do direito à restituição do imposto de renda, além do perfeito enquadramento em dinheiro, como prioritário na ordem de penhora, tem-se ainda a permissão legal de penhora sobre os direitos do credor, in verbis:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- (...)
- XIII- outros direitos.
- Portanto, passível de penhora os direitos do devedor ao recebimento da restituição do Imposto de renda, conforme precedentes sobre o tema:
- Penhora. Restituição de imposto de renda. Possibilidade. Não é toda e qualquer parcela da restituição do imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória, tais como rendimentos de aluguéis, lucro advindo da venda de bens, aplicações financeiras, entre outras possibilidades, não havendo se falar em impenhorabilidade absoluta da restituição do tributo, cabendo à parte interessada comprovar nos autos que os valores a título de restituição de imposto de renda porventura penhorados dos executados sejam originários de salários. Agravo de Petição não provido. (TRT-2, 0000539-96.2011.5.02.0034, Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - 14ª Turma - DOE 15/04/2019)
- Assim, ausente prova de que a restituição do imposto de renda do devedor é fruto de vencimentos e salários, tem-se por devida a penhora sobre a restituição do imposto de renda prevista.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE INVESTIMENTOS
- Acerca do direito à penhora sobre investimentos, além do perfeito enquadramento em dinheiro, como prioritário na ordem de penhora, tem-se expressa permissão legal de penhora sobre as aplicações financeiras, in verbis:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- Cabe destacar que a impenhorabilidade só atinge bens e valores expressamente previstos em lei, o que não ocorre com investimentos.
- Ademais, não há qualquer enquadramento dos investimentos e aplicações como poupança, não sendo atingido pela proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PENHORA DE INVESTIMENTOS - Penhora de valores investidos em ações - Alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos - Impossibilidade de interpretação extensiva - Decisão mantida: - O valor inferior a 40 salários mínimos investido em ações é suscetível de penhora de modo que a proteção legal, preconizada para conta poupança não lhe é extensível. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145744-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019)
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE CAPITAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POUPANÇA. Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar. A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Instrumento de Confissão de Dívida - Penhora de valores - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio pretendido pelo agravante. Investimento CDB - Em que pese haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impenhorabilidade de quantia poupada de até 40 salários mínimos, revela-se ônus do devedor a comprovação efetiva de que este valor não se trata de excedente de sua aplicação financeira - Devedor, ora agravante, que somente comprova que o valor bloqueado se refere a resgate de sua aplicação não havendo possibilidade de verificar o valor total investido e se o bloqueio refere-se a excesso ou não de sua aplicação - Ausência de comprovação de impenhorabilidade desta verba - Ônus que o agravante não se desincumbiu - Artigo 854, §3º, I do CPC - Manutenção da penhora - Recurso não provido. Valores em conta corrente - Penhora - Cabimento, tendo em vista sua natureza circulatória - Ausência de comprovação pelo agravante de se tratar de verba de natureza alimentar ou de reserva destinada a sua subsistência - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC/2015 afastada - Manutenção da penhora - Decisão mantida - Recurso não provido. Dispositivo - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132349-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019)
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE CAPITAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POUPANÇA. Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar. A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019)
- Portanto, demonstrado cabimento da penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, requer desde já sejam oficiados Ofício às instituições abaixo indicadas para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade dos devedores:
- (a) "expedição de ofício ao BACEN, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior";
- (b) expedição de ofício à CETIP "para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados;
- (c) expedição de ofício à SUSEP, "para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos Executados" e
- (d) expedição de "ofício à BM&F-BOVESPA,.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- (...) Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a SUSEP, BM&F BOVESPA e CETIP, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Como o sistema BACEN JUD 2.0 não possibilita essa consulta específica sobre remessa de valores ao exterior pelos executados, a solução é a reforma, em parte, da r. decisão agravada, quanto a essa matéria, ficando a pesquisa pela sistema Bacen Jud 2.0 às informações sobre os bens de devedores aos "extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos", como prevê o inciso III, do art. 17, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, providência esta que se presta a detectar eventual operação com a natureza da objeto do pedido - Observação de que o provimento, em parte, do presente recurso está limitado à expedição de ofícios para informações, não abrangendo a questão da admissibilidade ou não da penhora de eventual valor depositado em fundo de previdência privada por devedor, uma vez que essa questão somente poderá ser decidida casuisticamente, com base em informações prestadas em razão das diligências ora deferidas - Reforma das r.r. decisões agravadas. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067377-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019)
- Requer, portanto, sejam oficiados os órgãos acima referidos e consequente penhora de tantas aplicações quanto necessárias para saldar o débito.
- DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA
- A impenhorabilidade da conta poupança tem como finalidade proteger o pequeno investidor. Desta forma, devem ser protegidos aqueles valores que nitidamente representar reservas do poupador.
- No entanto, quando a conta poupança é movimentada periodicamente, adquire o papel de conta corrente, sendo, portanto, penhorável.
- É que, nesses casos, há manifesto desvirtuamento da função poupadora dos depósitos, uma vez que tais valores não se prestam à salvaguarda das economias pessoais, adquirindo evidente caracterização de conta corrente, não albergada pelo pálio das impenhorabilidades.
- Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência sobre o tema:
- PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DO DEVEDOR. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. (...). NO MAIS, DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO COM SAQUES, RESGATES E COMPENSAÇÕES DE CHEQUES. PENHORA DO REMANESCENTE HÍGIDA. As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019)
- Penhora - Poupança integrada ou vinculada - Conta corrente. A conta poupança integrada ou vinculada, por guardar semelhança com a conta corrente tradicional, não merece a proteção legal da impenhorabilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097383-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019)
- Por fim, conforme ônus imposto pelo inc. I, § 3º do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, "Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
DA NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PESQUISA
- Não obstante a pesquisa já realizada, tem-se pela necessária repetição pelos seguintes fundamentos:
- Esgotamento das tentativas de obtenção de ativos, conforme ;
- Mudança de situação patrimonial do executado conforme ;
- Muito tempo decorrido entre a última pesquisa e esta solicitação, uma vez que a primeira pesquisa foi realizada em ;
- .
- Para tanto, requer seja utilizado o sistema implantado SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que se trata de uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, buscando viabilizar a investigação patrimonial para servidores dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
- Trata-se de medida eficaz para fins de salvaguardar o direito aqui pleiteado.
- Razões que devem levar ao necessário deferimento da repetição da pesquisa, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. Decisão recorrida que indeferiu a reiteração de pesquisa de ativos financeiros nos sistemas INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Indeferimento na origem - Descabimento - Possibilidade de o credor requer diligências úteis na busca por bens penhoráveis - Intervenção judicial imprescindível para obtenção de informações protegidas por sigilo bancário. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275011-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)
- PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO. PESQUISA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. I - Conforme entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, o BacenJud é um instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória do exequente. Assim sendo, afigura-se razoável a reiteração da diligência, não somente em razão do lapso temporal decorrido (mais de 01 ano), mas até mesmo porque até o momento o agravado não quitou a dívida, tampouco ofereceu ou foram localizados bens passíveis de penhora. II - A realização de nova pesquisa pelo sistema Bacenjud se mostra adequada, razoável e em consonância com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1244776, 07202602720198070000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 22/04/2020, Publicado em: 06/05/2020)
- Motivos pelos quais, requer que a pesquisa seja realizada de forma contínua.
ISTO POSTO, requer sejam oficiados:
a) Os sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), de forma a evidenciar a existência de bens, valores, procurações e relações societárias em nome do réu, com imediato bloqueio do valor executado;
b) Cadastro reiterado da consulta junto a SIBAJUD para repetição da pesquisa até efetiva identificação de bens, no formato "teimosinha";
b) A Receita Federal, para que forneça as duas últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de que se verifique a relação de bens do mesmo;