Lei de Execução Fiscal (L6830/1980)

Artigo 11 - Lei de Execução Fiscal / 1980

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 11

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 11

TRF-4   17/12/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISBAJUD (BACENJUD). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA ORDEM. CALAMIDADE PÚBLICA (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE.1. Citado o executado e não paga a dívida, pode o credor valer-se dos sistemas eletrônicos para pesquisa e penhora de bens (SISBAJUD - Substituto do BACENJUD), sendo desnecessário o prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, uma vez que tal penhora está situada em primeiro lugar na ordem legal (Art. 11 da Lei 6.830/80). 2. As causas legais de impenhorabilidade podem ser oportunamente aduzidas pela parte executada, não devendo ser obstadas, de antemão, a utilização de meios idôneos e eficazes à satisfação da dívida tributária. 3. Inexiste dispositivo legal que autorize o juízo, nos casos de calamidade pública (COVID-19), a indeferir os pedidos de consulta ao sistema Sisbajud. (TRF-4, AG 5053821-78.2020.4.04.0000, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 16/12/2020, Publicado em: 17/12/2020)

TRT-12   29/04/2020
IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. Não procede o pedido de que a penhora seja mantida ou recaia diretamente sobre percentual do salário recebido pelo executado, devendo incidir, no caso, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, sendo impenhorável o bem. Tal salvaguarda é de ordem pública, não se destinando a proteger a pessoa do devedor, mas a sua subsistência e de seu núcleo familiar. (TRT12 - AP - 0002322-84.2011.5.12.0054, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 29/04/2020)

TRF-3   06/04/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO E APOSENTADORIA. SOBRAS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DESPROVIDO.1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico.2....« (+210 PALAVRAS) »... É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução.3. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.4. O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana.5. No caso, não há dúvidas de que os valores bloqueados nas contas bancárias são provenientes de salário e aposentadoria, de modo que, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC, são acobertados pela proteção da impenhorabilidade.6. Quanto ao argumento de que eventuais sobras poderiam ser objeto de constrição, tenho que tal entendimento é válido quando o montante constante das contas seja superior a 40 salários mínimos, o que não é o caso.7. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta-corrente e aplicação financeira.8. Assim, considerando que o valor bloqueado não excede o limite de 40 salários mínimos, de se considerar ilegal a constrição.9. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027345-64.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)

TRT-12   30/04/2020
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Os salários, proventos de aposentadoria e de pensões não são penhoráveis, na forma do inciso IV, do art. 833, do CPC/2015, sendo este também o entendimento consolidado pela OJ nº 153, da SDI-II, do TST. (TRT12 - AP - 0000059-66.2016.5.12.0034, Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 30/04/2020)

TJ-SP   16/03/2020
IMPENHORABILIDADE - Penhora de salário - Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba - Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: - Não admissível a penhora de valor referente ao salário do executado, uma vez que este é absolutamente impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232559-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)

TRF-3   25/10/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE BENS PARA PENHORA. ART. 805 CPC. EXECUÇÃO DEVE SER EFICIENTE. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO BACENJUD. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ, SOB RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - (...) Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC. - Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora, sendo certo que, malgrado não conste o termo "preferencial", estabelece em seguida (art. 15, I) a possibilidade de a exequente pleitear a qualquer tempo a substituição dos bens independentemente da ordem em que se apresentar. - Cotejando os artigos supracitados, conclui-se que a exequente não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam a necessária liquidez. - Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada, o que se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973). - Destaco que o art. 9º da Lei n. 6.830/80 prevê: (...) A recusa da exequente fundada nesse argumento é plenamente aceitável, tendo em vista que objetivo da execução é extinguir a obrigação e não fazer com que ela perdure no tempo. - Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor. (...) - Portanto, nos termos da fundamentação exposta, considerando-se que a penhora de bens é consequência da propositura da ação de execução fiscal e que não é necessário que a exequente demonstre o exaurimento de diligências para que seja deferido o uso do Bacenjud, a decisão recorrida deve ser mantida nos termos em que proferida.- Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591152 - 0020638-73.2016.4.03.0000, Rel.DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017 )


Súmulas e OJs que citam Artigo 11


Jurisprudências atuais que citam Artigo 11


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