AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
PROCEDIMENTO: O cumprimento de sentença é procedimento incidental, a ser requerida nos próprios autos em que a decisão executada foi prolatada. Nos casos de execução de título que não seja judicial, a via adequada é a Execução de título executivo extrajudicial.
COMPETÊNCIA: CPC - "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...); II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Processo nº
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
- em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
- Não obstante a formação de título executivo judicial ser oriundo de ação coletiva, o Exequente tem legitimidade para executar individualmente a sua parcela.
- O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.82".
- Ao interpretar referido preceito legal, tem-se que a execução de sentença prolatada em ação coletiva pode ser realizada por iniciativa individual do interessado. Nesse sentido, o seguinte precedente:
- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional considerou que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva. II. O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ao interpretar o referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado. Precedente. III. Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e a que se dá provimento. (TST - RR: 10574420125150049, Data de Julgamento: 17/05/2017, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
- Razão pela qual, devido o recebimento da execução e devido processamento.
Caso o executado for Pessoa Jurídica, verifique se há decreto de falência. Caso em que pode exigir a habilitação do crédito junto ao processo falimentar. Se tratar de Pessoa Física, verifique se a pessoa esta viva, caso em que pode exigir a habilitação ou abertura de inventário.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Nos termos do 790 do CPC/15, a ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, direta ou indiretamente, conforme leciona o doutrinador Araken de Assis:
"Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, envolvidas no processo pelo ângulo subjetivo (o credor propôs contra elas a execução) desde o início, ou em decorrência da constrição de algum bem dentro da sua esfera patrimonial (v.g., o bem gravado com hipoteca, que garante dívida de outrem que não o proprietário), ostentam-se partes." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 118 - Legitimidade passiva extraordinária)
Assim, nos termos da redação dada pelo Novo CPC:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Portanto, demonstrada a legitimidade passiva dos réus, devem responder pela obrigação executada.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS
O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Art. 523 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável condenando o Executado em , nos seguintes termos:
"(...) diante do exposto, ".
Pelo que se extrai do referido dispositivo, a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados é de R$ , a ser atualizada até o seu efetivo pagamento, alcançando no momento o valor de R$ .
- Tratando-se de percentual aplicado sobre o valor da causa, requer seja atualizado a partir da data da distribuição do processo, nos termos da Súmula 14 do STJ:
- Súmula 14 STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
DO TÉRMINO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA SUCUMBÊNCIA
- Não se desconhece que a concessão do benefício da justiça gratuita na fase cognitiva se estende durante todo o decorrer do processo. Entretanto, uma vez encerrada a fase de conhecimento, a parte agraciada com a benesse ficará dispensada do pagamento dos ônus sucumbenciais somente enquanto perdurar a condição financeira que fundamentou o benefício.
- Assim, considerando-se que se trata de mera condição suspensiva, não se faz necessário que haja procedimento específico para a revogação da justiça gratuita, bastando que seja demonstrado, no próprio bojo do cumprimento de sentença dos ônus sucumbenciais, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
- Aliás, o Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade de se executar as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o disposto no § 3º do art. 98, in verbis:
- Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- Portanto, cabível o afastamento da suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência para a execução dos honorários sucumbenciais.
DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO
- No presente caso, a alteração da condição financeira do executado fica perfeitamente demonstrada diante da , conforme em anexo.
- Portanto, perfeitamente demonstrado o término da condição suspensiva da sucumbência, devido o cumprimento de sentença para pagamento da sucumbência, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 100 E 1.072, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005231-61.2011.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FACE À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC.- O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, havendo clara previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. -No prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição hipossuficiente não mais existe. - Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. - Alteração das condições financeiras da parte agravada que autorizam a revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077571172, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Matilde Chabar Maia, Julgado em 12/06/2018)
- Portanto, tendo em vista que o presente pedido é realizado já na vigência do CPC/2015, é plenamente viável que o credor de verbas de sucumbência requeira o cumprimento de sentença em face da parte beneficiária da justiça gratuita, uma vez que resta perfeitamente demonstrada que a condição de miserabilidade deixou de existir.
Junta em anexo planilha do débito exequendo atualizada para a data , bem como a certidão do trânsito em julgado do título judicial.
DOS HONORÁRIOS CABÍVEIS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Diante da inércia do Executado no pagamento voluntário, requer igualmente sejam arbitrados honorários à fase de cumprimento de sentença, que devem ser agregados ao valor já arbitrado, conforme redação expressa do Novo CPC:
- Art. 85 (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...) - § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
- Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
- Este entendimento, inclusive, foi sumulado pelo STJ em cristalina redação:
- Súmula 517 STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
- Trata-se, evidentemente de pagamento devido ao Advogado que foi obrigado a movimentar novamente o judiciário para ver cumprido um direito já reconhecido. Direito expressamente previsto no CPC, em seu Art. 523:
- §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
- Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBEDECEM A LEI PROCESSUAL EM VIGOR NO MOMENTO DA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte definiu que o cumprimento de sentença impugnado enseja a fixação de honorários sucumbenciais, sendo, estes, regidos pela lei processual em vigor. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1760167 PE 2018/0206531-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)
- Portanto, requer nova condenação em honorários ao Advogado pela necessidade de se socorrer à fase de cumprimento de sentença pela ausência de cumprimento voluntário.