CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 36 - CPC / 2015

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Da Carta Rogatória

Art. 35 oculto » exibir Artigo
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:CPC   Art.:art-36  

TSE


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. RITSE, ART. 36, § 8º. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RES.–TSE Nº 23.478, DE 2016. INCIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, embargos de declaração opostos de decisão monocrática, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. Ainda que se examine matéria não eleitoral, para a interposição de agravo interno, incide a previsão do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE, considerada a aplicação apenas subsidiária do Novo Código de Processo Civil, na forma da Res.–TSE nº 23.478, de 2016. 3. Esta Corte Superior assentou em diversos julgados que “padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente”. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega seguimento.       (TSE, Mandado de Segurança nº 060000163, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 177, Data 03/09/2020, Página 0)
Acórdão em 060000163 | 03/09/2020
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍDEO VEICULADO EM PERFIL DE REDE SOCIAL PERTENCENTE A PRÉ–CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. DIVULGAÇÃO DE SORTEIO DE PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o art. 932, V, do Código de Processo Civil não ensejou a revogação do art. 36...
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No caso, extrai–se das premissas fixadas no acórdão regional que o agravado veiculou, em seu perfil mantido em rede social, vídeo no qual aparece divulgando a populares o sorteio de prêmios a ser realizado por supermercado de sua propriedade. 4. As aludidas circunstâncias são insuficientes para denotar o caráter eleitoral da publicidade, visto que a divulgação de sorteio de prêmios pelo supermercado de propriedade do agravado dissociado de pedido explícito de voto e de outros elementos de cunho eleitoral, como menção à candidatura ou ao pleito, plataforma de governo ou mesmo exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, não configura propaganda eleitoral antecipada. 5. Agravo interno desprovido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004347, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 165, Data 08/09/2021)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 08/09/2021
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍDEO VEICULADO EM PERFIL DE REDE SOCIAL PERTENCENTE A PRÉ–CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. DIVULGAÇÃO DE SORTEIO DE PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o art. 932, V, do Código de Processo Civil não ensejou a revogação do art. 36...
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No caso, extrai–se das premissas fixadas no acórdão regional que o agravado veiculou, em seu perfil mantido em rede social, vídeo no qual aparece divulgando a populares o sorteio de prêmios a ser realizado por supermercado de sua propriedade. 4. As aludidas circunstâncias são insuficientes para denotar o caráter eleitoral da publicidade, visto que a divulgação de sorteio de prêmios pelo supermercado de propriedade do agravado dissociado de pedido explícito de voto e de outros elementos de cunho eleitoral, como menção à candidatura ou ao pleito, plataforma de governo ou mesmo exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, não configura propaganda eleitoral antecipada. 5. Agravo interno desprovido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004347, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 165, Data 08/09/2021)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 08/09/2021
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