CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 321 - CPP / 1941

VER EMENTA

DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no Art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do Art. 282 deste Código.
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 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA"

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :