CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 26 - CPC / 2015

VER EMENTA

Disposições Gerais

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 26


Comentários em Petições sobre Artigo 26

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+13)

Correição parcial - Excesso de prazo na investigação, inquérito ou processo

ATENÇÃO: O simples descumprimento dos prazos acima referidos não são suficientes para o provimento da reclamação. RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ARTIGO 226, DO CPC. PRAZO IMPRÓPRIO. INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ART. 26 DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NECESSIDADE. ARQUIVAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos do CPC direcionados a magistrados são impróprios e absolutamente insuficientes para se justificar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. É necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado. 3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o recorrido, tendo em vista a prática de atos processuais em curto lapso temporal. 4. O art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações desprovidas de comprovação de elemento subjetivo da conduta do magistrado 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. 4. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0009073-30.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 272ª Sessão Ordinária - j. 22/05/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Eventual morosidade na tramitação de demanda judicial, por si só, não justifica a instauração de procedimento disciplinar em desfavor do magistrado. 3. Ausência de infringência aos deveres funcionais por desídia dolosa ou reiterada. 4. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0000542-18.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 07/08/2018 ).

Súmulas e OJs que citam Artigo 26


Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Arts.. 28 ... 34  - Seção seguinte
 Do Auxílio Direto

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Seções neste Capítulo) :