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EXMO. SR. DR. MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


CABIMENTO: As matérias cabíveis ao CNJ: Reclamação disciplinar, Representação por excesso de prazo, Pedido de providências, Consultas, Parecer de mérito sobre anteprojetos de leis, revisão disciplinar, Procedimento de controle administrativo praticado por membros ou órgão do judiciário. As matérias relacionadas a Arguição de Suspeição e de Impedimento, bem como as reclamações para garantia das decisões devem ser distribuídas originariamente à Presidência do CNJ. ATENÇÃO: Atentar às competências e procedimentos instituídos pela Resolução Nº 67 de 03/03/2009, que prova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. DISTRIBUIÇÃO: Eletronicamente. Veja orientações na Portaria Nº 52 de 20/04/2010 do CNJ. LEGITIMIDADE: Comprovar que a legitimidade na distribuição da representação: RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. INTERESSE JURÍDICO. (...) 1. Quando o recorrente não é parte nem está habilitado nos autos do processo judicial que impugna, não há interesse jurídico em instaurar representação por excesso de prazo. (...) (CNJ - RA - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0000792-51.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 272ª Sessão Ordinária - j. 22/05/2018 ).


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

REPRESENTAÇÃO

contra , relativamente ao processo nº , pelos fatos e fundamentos que passa a dispor.

BREVE SÍNSETE

Trata-se de processo distribuído em data, cujo objeto é .

Ocorre que , motivando o presente pedido.

DO EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL

Conforme narrado, o processo esta parado mais de em conclusão para ser julgado, sem qualquer posicionamento. Ocorre que mesmo com as reiteradas manifestações referindo sobre a urgência, o pedido não foi apreciado.

Ocorre que apesar de perfeitamente destacado, trata-se de pedido , ou seja, a demora fulmina com o resultado útil do processo, em manifesta contrariedade ao direito Constitucionalmente instituído pela EC 45/04:

Art. 5º. [...]
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A doutrina ao disciplinar sobre o tema, aponta que:

"A simples garantia formal do dever do Estado de prestar a Justiça não é suficiente, sendo necessária uma prestação estatal rápida, efetiva e adequada. Com esse intuito, a EC 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º, objetivando assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Concomitantemente, a referida Emenda estabeleceu que "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população" (NOVELINO, Marcelo.Direito constitucional. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 582-583)

Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35/79, prevê:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

Tratam-se de prazos expressamente determinados por lei, vejamos:

DESPACHOS - PRAZO: 10 dias - NCPC, art. 226, caput, inc. I;

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - PRAZO: 10 dias - NCPC, art. 226, caput, inc. II;

SENTENÇA - PRAZO: 30 dias - NCPC, art. 226, caput, inc. III

CONCLUSÃO PELO SERVENTUÁRIO - PRAZO: 1 dia - NCPC Art. 228

ATOS PROCESSUAIS - PRAZO: 5 dias - NCPC Art. 228

ATENÇÃO: O simples descumprimento dos prazos acima referidos não são suficientes para o provimento da reclamação. RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ARTIGO 226, DO CPC. PRAZO IMPRÓPRIO. INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ART. 26 DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NECESSIDADE. ARQUIVAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos do CPC direcionados a magistrados são impróprios e absolutamente insuficientes para se justificar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. É necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado. 3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o recorrido, tendo em vista a prática de atos processuais em curto lapso temporal. 4. O art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações desprovidas de comprovação de elemento subjetivo da conduta do magistrado 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. 4. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0009073-30.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 272ª Sessão Ordinária - j. 22/05/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Eventual morosidade na tramitação de demanda judicial, por si só, não justifica a instauração de procedimento disciplinar em desfavor do magistrado. 3. Ausência de infringência aos deveres funcionais por desídia dolosa ou reiterada. 4. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0000542-18.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 07/08/2018 ).

Ademais, oportuno salientar que o tratamento dado às autoridades do Poder Judiciário deve observar o PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Afinal, para as partes e seus advogados, os prazos são sempre fatais, improrrogáveis, e seu descumprimento gera prejuízos incalculáveis.

A garantia da duração razoável do processo deve ser primordialmente observada para fins de se evitar grandes prejuízos às partes, que em via reflexa, recairão sobre o próprio Estado, como destaca a doutrina:

"A parte, no processo judicial ou administrativo, tem direito de ser indenizada pelos danos morais e patrimoniais que sofreu, decorrentes daduração exageradado processo, antítese da garantia constitucional daduração razoáveldo processo. A garantia dessa indenização encontra-se na CF 37 § 6.º, que impõe ao Estado o dever de indenizar, objetivamente, os prejuízos materiais e danos morais que seus agentes políticos, funcionários ou servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tendo sido praticado o dano por dolo ou culpa do agente, o Estado tem direito de regresso contra o causador do dano (CF 37 § 6.º segunda parte). O juiz responde, pessoalmente ou em regresso, somente a título de dolo (...)." (NERY JR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal.13ª ed. Editora Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, cap. 44)

Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:

    • MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A DURANÇA RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O TCE-RJ. DIREITO DO IMPETRANTE DE TER SUAS MANIFESTAÇÕES ANALISADAS. INERCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. RECONHECIMENTO DA AUTORIDADE IMPETRADA DA DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS-DISCIPLINARES PARA APURAR O ATRASO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCESSÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. O cumprimento da liminar em mandado de segurança não acarreta a perda superveniente do objeto. Análise do pedido administrativo obtida em razão do ajuizamento da ação. A Administração Pública deve ser eficiente (CRFB, 37, caput) e os processos administrativos devem ter uma duração razoável. (CRFB, , LXXVII). Demora injustificada de dois anos para a análise da manifestação do impetrante. Manutenção da liminar. Concessão da segurança. Conclusões: Por unanimidade de votos, concedeu-se a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ, MANDADO DE SEGURANCA 0046180-74.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Publicado em: 18/11/2020)
    • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CADASTRO RURAL AMBIENTAL - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO - PRAZO - PORTARIA Nº 389/2015/SEMA/MT - ATRASO INJUSTIFICADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - ART. 5º, LXXVIII, DA CF - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em perda do interesse processual superveniente, quando o órgão ambiental movimentou o pedido administrativo por força do ajuizamento da Ação Ordinária. 2. A injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, à luz do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Nas ações judiciais protocoladas antes de 6-8-2015, deve-se observar o prazo estabelecido na Lei Estadual nº 7.692/2002 e, nas protocoladas após a referida data, aplica-se o prazo previsto na Portaria nº 389/2015/SEMA/MT. 4. As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento, nos termos da Portaria nº 389/2015/SEMA. (TJ-MT, N.U 0002808-84.2016.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/02/2020, Publicado no DJE 21/02/2020)
    • MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA. FISCAIS DO SISTEMA VIÁRIO. AUTOS REMETIDOS AO GABINETE DO PREFEITO EM 30.01.2019, SEM MANIFESTAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE TREZE MESES. REQUER O PRESENTE MANDADO TÃO SOMENTE QUE O IMPETRADO SE MANIFESTE NOS AUTOS, EM ATENÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DOS ADMINISTRADOS À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DISPOSTO NO ARTIGO 5º LXXVIII DA CRFB/88. ORDEM CONCEDIDA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, MANDADO DE SEGURANCA 0044987-58.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO, Publicado em: 05/03/2020)

Razões pelas quais, requer a imediata providência sobre os fato narrados, de forma a preservar os princípios constitucionais que regem o processo.

DOS PEDIDOS

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