EXMO. SR. DR. MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CABIMENTO: As matérias cabíveis ao CNJ: Reclamação disciplinar, Representação por excesso de prazo, Pedido de providências, Consultas, Parecer de mérito sobre anteprojetos de leis, revisão disciplinar, Procedimento de controle administrativo praticado por membros ou órgão do judiciário. As matérias relacionadas a Arguição de Suspeição e de Impedimento, bem como as reclamações para garantia das decisões devem ser distribuídas originariamente à Presidência do CNJ. ATENÇÃO: Atentar às competências e procedimentos instituídos pela Resolução Nº 67 de 03/03/2009, que prova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. DISTRIBUIÇÃO: Eletronicamente. Veja orientações na Portaria Nº 52 de 20/04/2010 do CNJ. LEGITIMIDADE: Comprovar que a legitimidade na distribuição da representação: RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. INTERESSE JURÍDICO. (...) 1. Quando o recorrente não é parte nem está habilitado nos autos do processo judicial que impugna, não há interesse jurídico em instaurar representação por excesso de prazo. (...) (CNJ - RA - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0000792-51.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 272ª Sessão Ordinária - j. 22/05/2018 ).
contra , relativamente ao processo nº , pelos fatos e fundamentos que passa a dispor.
Trata-se de processo distribuído em data, cujo objeto é .
Ocorre que , motivando o presente pedido.
"A parte, no processo judicial ou administrativo, tem direito de ser indenizada pelos danos morais e patrimoniais que sofreu, decorrentes daduração exageradado processo, antítese da garantia constitucional daduração razoáveldo processo. A garantia dessa indenização encontra-se na CF 37 § 6.º, que impõe ao Estado o dever de indenizar, objetivamente, os prejuízos materiais e danos morais que seus agentes políticos, funcionários ou servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tendo sido praticado o dano por dolo ou culpa do agente, o Estado tem direito de regresso contra o causador do dano (CF 37 § 6.º segunda parte). O juiz responde, pessoalmente ou em regresso, somente a título de dolo (...)." (NERY JR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal.13ª ed. Editora Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, cap. 44)
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
DESPACHOS - PRAZO: 10 dias - NCPC, art. 226, caput, inc. I;
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - PRAZO: 10 dias - NCPC, art. 226, caput, inc. II;
SENTENÇA - PRAZO: 30 dias - NCPC, art. 226, caput, inc. III
CONCLUSÃO PELO SERVENTUÁRIO - PRAZO: 1 dia - NCPC Art. 228
ATOS PROCESSUAIS - PRAZO: 5 dias - NCPC Art. 228
ATENÇÃO: O simples descumprimento dos prazos acima referidos não são suficientes para o provimento da reclamação. RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ARTIGO 226, DO CPC. PRAZO IMPRÓPRIO. INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ART. 26 DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NECESSIDADE. ARQUIVAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos do CPC direcionados a magistrados são impróprios e absolutamente insuficientes para se justificar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. É necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado. 3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o recorrido, tendo em vista a prática de atos processuais em curto lapso temporal. 4. O art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações desprovidas de comprovação de elemento subjetivo da conduta do magistrado 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. 4. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0009073-30.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 272ª Sessão Ordinária - j. 22/05/2018 ). RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Eventual morosidade na tramitação de demanda judicial, por si só, não justifica a instauração de procedimento disciplinar em desfavor do magistrado. 3. Ausência de infringência aos deveres funcionais por desídia dolosa ou reiterada. 4. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0000542-18.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 07/08/2018 ).
Comentários