I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
Arts. 36 ... 39 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 35
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 35
TRT-2
ACÓRDÃO
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes insere-se no poder-dever do juiz para cumprir e fazer cumprir as normas legais, nos exatos termos do art. 35, inc. I da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Portanto, não viola qualquer regra de competência jurisdicional, pois não se trata de manifestação de poder jurisdicional. Saliento que, em havendo eventual procedimento apuratório por parte de referidos órgãos, a reclamada terá oportunidade de se defender, não havendo prejuízo quanto a esta determinação. Diante do reconhecimento das irregularidades perpetradas pelas partes, fica perfeitamente justificada a expedição de ofícios.
(TRT-2; Processo: 1002276-09.2023.5.02.0613; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5; Data: 07/05/2025)
07/05/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
COPIAR
TRT-2
ACÓRDÃO
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes insere-se no poder-dever do juiz para cumprir e fazer cumprir as normas legais, nos exatos termos do art. 35, inc. I da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Portanto, não viola qualquer regra de competência jurisdicional, pois não se trata de manifestação de poder jurisdicional. Saliento que, em havendo eventual procedimento apuratório por parte de referidos órgãos, a reclamada terá oportunidade de se defender, não havendo prejuízo quanto a esta determinação. Diante do reconhecimento das irregularidades perpetradas pelas partes, fica perfeitamente justificada a expedição de ofícios.
(TRT-2; Processo: 1000179-70.2024.5.02.0073; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5; Data: 07/05/2025)
07/05/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA