I - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
II - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho;
III - Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
IV - Juiz do Trabalho substituto.
Art. 93.
Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei.
Parágrafo único - O sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais Regionais do Trabalho, será feito entre os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede da Região respectiva.