Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979 - Das Concessões

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Das Concessões

Art. 72

- Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 73

- Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;
II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
III - para exercer a presidência de associação de classe.
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 Da Aposentadoria

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados (Capítulos neste Título) :