Art. 72
- Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 73
- Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;
II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.