Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979 - Dos Tribunais de Alçada

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Dos Tribunais de Alçada

Art. 108

- Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:
I - ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;
II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a que não seja cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes a ações de procedimento sumaríssimo.
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos:
a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
c) nas ações de acidentes do trabalho; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;
IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos:
a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
b) nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência.
Parágrafo único - Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo.

Art. 109

- Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.

Art. 110

- Os Tribunais de Alçada terão jurisdição na totalidade ou em parte do território do Estado, e sede na Capital ou em cidade localizada na área de sua jurisdição.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto nos arts. 100, caput, §§ 1º, 2º e 5º, 101 e 102.

Art. 111

- Nos Estados com mais de um Tribunal de Alçada é assegurado aos seus Juízes o direito de remoção de um para outro Tribunal, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça, observado o quinto constitucional.
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