Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 999 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA NOVAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 999. Dá-se a novação: LEI REVOGADA
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior. LEI REVOGADA
II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor. LEI REVOGADA
III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 999

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-999  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CONSULTA PRÉVIA AO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. INEFICÁCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. AUTUAÇÃO FISCAL VÁLIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE CARECE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. I - O presente feito, que decorre de impetração de mandado de segurança, teve origem com a composição entabulada entre a recorrente, Companhia Paulista de Força e ...
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unilaterais, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo, e que a situação apresentada não conferia à contribuinte o direito de deduzir os mencionados valores nas bases de cálculos do IR e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada pela Companhia CPFL e pela Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira. XI - Recurso especial parcialmente conhecido - na porção em que suscita violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 - e, nesta parte, improvido. (STJ, REsp 1582681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2020)
Acórdão em DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL | 25/09/2020

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DOS CONTRATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. Pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. O julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.       (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001907-35.2003.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2022, Intimação via sistema DATA: 01/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/08/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. I. A prescrição intercorrente é modalidade que opera no curso de um processo pendente, em virtude de desídia do credor em diligenciar o recebimento de seu crédito. Não basta o mero transcurso do lapso temporal, sendo exigível inércia da parte. II. Em momento algum, o(a) exequente foi intimado(a) para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte. III. A execução não ficou paralisada por prazo superior a três ou cinco anos, por inércia do(a) exequente. IV. A celebração de acordos extrajudiciais entre as partes, independentemente de homologação judicial, implica o reconhecimento do direito do exequente (artigo 172...
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, inciso I, e 1.000 do Código Civil de 1916, e artigos 360, inciso I, e 361 do Código Civil de 2002). VI. A cessão de crédito não se confunde com novação de dívida, por não implicar a extinção da obrigação cedida (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC 22.413/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 27/03/2014, DJe 11/04/2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1106430/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). (TRF-4, AG 5059442-56.2020.4.04.0000, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 28/04/2021, Publicado em: 29/04/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/04/2021
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Arts.. 1.009 ... 1.024  - Capítulo seguinte
 DA COMPENSAÇÃO

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :