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I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o
Art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;
VII - das despesas com brindes.
VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos
Incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
ALTERADO
§ 3º Para fins de interpretação, na forma do
Inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os limites de dedutibilidade previstos no
Art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e no
Art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, nos termos do
§ 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas agências reguladoras para esse fim específico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. DEDUÇÃO DE DESPESA. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS, AINDA QUE NÃO CORRESPONDA A MONTANTE MENSAL E FIXO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB N. 93/2017. TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
...« (+67 PALAVRAS) »
...impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Inexistência de omissão.
III - A base imponível do tributo há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
IV - Igual compreensão orienta o mecanismo da dedutibilidade de despesa para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ pela sistemática do lucro real.
V - Mostra-se desarrazoada a interpretação dada pelo Fisco, alicerçada na Instrução Normativa SRFB n. 93/1997, no tocante aos vetustos requisitos da periodicidade - mensal -, bem como da constância do numerário desembolsado - fixo -, em relação à despesa com o pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas.
VI - A instituição de óbices à integral dedução de despesas mediante interpretação veiculada em atos administrativos normativos não encontra amparo nas normas de regência do IRPJ.
VII - Recurso Especial provido.
(STJ, REsp n. 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
26/08/2022
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CONSULTA PRÉVIA AO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. INEFICÁCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. AUTUAÇÃO FISCAL VÁLIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE CARECE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS.
458 e
535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
I - O presente feito, que decorre de impetração de mandado de segurança, teve origem com a composição entabulada entre a recorrente, Companhia Paulista de Força e
...« (+1076 PALAVRAS) »
...Luz - CPFL, e a Fundação CESP, visando à quitação de dívida decorrente de déficit advindo do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da Companhia, administrado pela Fundação CESP, por meio da qual a Fundação quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos.
II - Apresentando a tese de ocorrência de novação, a Companhia, com supedâneo no art. 301 do RIR/1994, consultou o Secretário da Receita Federal, sem atender ao procedimento da consulta administrativa descrita nos arts. 48 a 50 da Lei n. 9430/1996, recebendo parecer favorável, com a edição de nota técnica acerca da legalidade do lançamento do valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a consequente apuração de prejuízo fiscal e transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa, durante o referido exercício e início de 1998, em crédito a favor do contribuinte.
III - Após ulterior fiscalização da Receita Federal, foi assentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de parecer e nota técnica, que a anterior manifestação da autoridade fazendária, fundada em informações unilaterais, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo, e que a situação apresentada não conferia à contribuinte o direito de deduzir os mencionados valores nas bases de cálculos do IR e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada pela Companhia CPFL e pela Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.
IV - A partir dessa conclusão, houve ajuizamento de execução fiscal, no valor de R$ 299.326.370,58, em 19/11/2004, importância que, atualizada para 21/05/2019, corresponde a R$511.079.118,37.
V - Impetrado mandado de segurança objetivando a não submissão aos efeitos da autuação fiscal, foi ele julgado improcedente, decisão confirmada no acórdão ora recorrido.
VI - Impõe-se o afastamento de alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, tendo o julgador se manifestado sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, afastando a pretensa nulidade da sentença e confirmando a decisão apelada, com base na interpretação dos fatos e fundamentos apresentados.
VII - Verificada a falta de exame das matérias constantes dos dispositivos legais indicados como violados, mostra-se de rigor a incidência da Súmula n. 282/STF, especificamente quanto aos arts.
125, I, 128, e 460, todos do CPC/73, arts. 100, I, parágrafo único, 109 e 110, todos do CTN; art. 13, V, da Lei n. 9.249/1995; e art.
2º, parágrafo único, IX, da Lei n. 9.784/1999, diante da ausência do devido prequestionamento, imprescindível ao conhecimento do recurso especial.
VIII - Inviável o conhecimento da parcela recursal, quando a questão jurídica imanente ao artigo de lei apontado como malferido atrai a necessidade de exame do conjunto probatório, incluindo contratos e documentos carreados pelas partes. Incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
IX - Evidenciados os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando pretende o recorrente modificar as conclusões alcançadas na seguintes passagens do acórdão recorrido: a) sobre o art. 131 do CPC/73 - "Segundo os termos expressos do artigo 131 do Código de Processo Civil, ao juiz é dado 'apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes', cumprindo-lhe, nesse casos, 'indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento'. A sentença atende a esses requisitos. Valeu-se o juiz de primeiro grau de fatos expostos no mandado de segurança, analisando, com percuciência, os elementos tendentes a caracterizar o direito líquido e certo invocado pela impetrante"; b) sobre os demais artigos: "Como bem posto pelo magistrado de primeiro grau não se pode reconhecer a força vinculativa da decisão administrativa resultado da Nota/MF/SRF/COSIT/GA n. 157/1998, vez que essa mesma decisão atenta contra 'inúmeros princípios da administração pública (impessoalidade, moralidade, eficiência)' e 'nem poderia a Receita Federal aceitar a consulta dita informal, fora dos padrões da lei;
nem poderia se pronunciar sem exigir todos os elementos; não poderia a Receita Federal se precipitar em um pronunciamento para atender a urgência do contribuinte; e muito menor conceder pareceres informais, isto é, tornando-se atividade consultiva privada' (fls.
1605). [...] "A interpretação dada ao caso pelo juiz de primeiro grau deve ser privilegiada e mantida. Com efeito, não se demonstrou, in concreto, ter ocorrido a figura da novação da dívida, vez que segundo entendimento já sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, escorado em disposições do Código Civil, tanto o alongamento de dívida ou o acordo de parcelamento, não geram novação (STJ,REsp. 166.328 -MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e AgRgMC 1.519 -SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA). Aliás, como bem posto pela sentença de primeiro grau, 'mesmo que houvesse novação, não poderia deduzir os valores nos termos previstos na Lei 9249/1995, artigo 13, inciso V. E o artigo 301 do Regulamento do IR/1994 faz expressa menção ao pagamento para se efetivar a dedução; no caso, pagamento, no sentido empregado pelo Direito Civil, não existiu' (fls. 1610). Portanto, em ocorrendo anulação da decisão administrativa, por vício de legalidade, não se há de falar em alteração de critério jurídico, ex vi do artigo 146, do CTN, pois como verificado pelo juiz de primeiro grau, no concreto a apreciação trazida a juízo 'versa sobre a possibilidade de revisão do resultado da consulta a partir da verificação de inverdade, ou melhor, narração incompleta dos fatos pela impetrante na sua formulação'".
X - Mesmo que afastados todos os empeços acima referidos, observa-se que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IR e CSLL foram levados a efeito após consulta ao Secretário da Receita Federal, consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos arts.
48 a 50 da Lei n. 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo. Por isso mesmo, perfeitamente válida e eficaz a autuação fiscal posteriormente implementada, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e Nota técnica, no qual se explicitou que a anterior manifestação da autoridade fazendária, fundada em informações unilaterais, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo, e que a situação apresentada não conferia à contribuinte o direito de deduzir os mencionados valores nas bases de cálculos do IR e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada pela Companhia CPFL e pela Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.
XI - Recurso especial parcialmente conhecido - na porção em que suscita violação aos
arts. 458 e
535 do
CPC/1973 - e, nesta parte, improvido.
(STJ, REsp 1582681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2020)
Acórdão em DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL |
25/09/2020
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CONSULTA PRÉVIA AO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. INEFICÁCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. AUTUAÇÃO FISCAL VÁLIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE CARECE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS.
458 e
535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO
ART. 557, CAPUT, do
CPC/1973. SANEAMENTO COM O JULGAMENTO
...« (+1564 PALAVRAS) »
...DE AGRAVO INTERNO.
I - O presente feito teve origem com a composição entabulada entre a recorrente, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, e a Fundação CESP, visando à quitação de dívida decorrente de déficit advindo do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia, administrado pela Fundação CESP, por meio da qual a fundação quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos.
II - Apresentando a tese de ocorrência de novação, a companhia, com supedâneo no art. 301 do RIR/1994, consultou o Secretário da Receita Federal, sem atender ao procedimento da consulta administrativa descrita nos arts. 48 a 50 da Lei n. 9430/1996, recebendo parecer favorável, com a edição de nota técnica acerca da legalidade do lançamento do valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a consequente apuração de prejuízo fiscal e transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa, durante o referido exercício e início de 1998, em crédito a favor do contribuinte.
III - Após ulterior fiscalização da Receita Federal, ficou assentado pelo Procurador da Fazenda Nacional, por meio de parecer e nota técnica, que a anterior manifestação da autoridade fazendária, fundada em informações unilaterais, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo, e que a situação apresentada não conferia à contribuinte o direito de deduzir os mencionados valores nas bases de cálculos do IR e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada pela Companhia CPFL e pela Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.
IV - Ajuizada execução fiscal no valor de R$ 299.326.370,58, em 19/11/2004, importância que, atualizada para 21/05/2019, corresponde a R$511.079.118,37, foram aviados os presentes embargos à execução, julgados improcedentes, decisão confirmada no acórdão ora recorrido.
V - Impõe-se o afastamento de alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, tendo o julgador se manifestado sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, afastando a pretensa nulidade da sentença e confirmando a decisão apelada, com base na interpretação dos fatos e fundamentos apresentados.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973 é saneada com o julgamento de agravo interno pelo órgão colegiado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 733.755/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.136.196/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 26/10/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp n.
741.896/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 6/11/2018.
VII - Verificada a falta de exame das matérias constantes dos dispositivos legais indicados como violados, especificamente os arts. 125, I, 128, e 460, todos do CPC/73, arts. 100, I, parágrafo único, 109 e 110, todos do CTN, arts. 13, V, da Lei 9.249/95 e art.
2º, parágrafo único, IX, da Lei 9.784/99, mostra-se de rigor a incidência da Súmula n. 282/STF, diante da ausência do devido prequestionamento, imprescindível ao conhecimento do recurso especial.
VIII - Inviável o conhecimento da parcela recursal, quando a questão jurídica imanente ao artigo de lei apontado como malferido atrai a necessidade de exame do conjunto probatório, incluindo contratos e documentos carreados pelas partes. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
IX - Evidenciados os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando pretende o recorrente modificar as conclusões alcançadas na seguintes passagens do acórdão recorrido: a) sobre o art. 131 do CPC/73 - "Assim sendo, ainda aqui valho-me dos fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir deste agravo, mas não sem antes pontuar que - muito ao contrário do que sustenta a ora agravante - a r. sentença não padece de vício que reclame a declaração de sua nulidade, porquanto foi celebrada à luz do quanto dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes", cumprindo-lhe, nesses casos, "indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento";
b) sobre os arts. 100, I, parágrafo único, 109 e 110, todos do CTN, art. 13, V, da Lei n. 9.249/1995, e art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei n. 9.784/1999, caso superados os óbices indicados no item VII supra, e em relação ao art. 145 do CTN: "A Receita Federal, por seu turno, aceitou se pronunciar em uma consulta fora dos padrões legais no tocante à competência administrativa; e, posteriormente, ainda pior, deixou de publicar o resultado em órgão oficial de imprensa, conforme notícia em fls. 1478, remetendo ofício ao contribuinte (fls. 285). [...] No caso presente, constatado que a consulta feita pela impetrante foi realizada em desacordo com a Lei 9430/1996, poder-se-ia atribuir natureza de invalidade do resultado da primeira consulta. E esta constatação seria fortalecida pela verificação de imprecisões, para não se dizer inverdades, no requerimento formulado pela impetrante (fls. 217/224), induzindo a Secretaria da Receita Federal em erro, houve alegação de que se tratava de novação quando, na verdade, não possuiria este contorno, como acima já referido. [...] No caso, não houve alteração do critério jurídico. Houve sim informação equivocada por parte da impetrante nos elementos fornecidos à Receita Federal; a partir de explanações realizadas pela Delegacia da Receita Federal em Campinas, em ação fiscal, reformulou o órgão de consulta da Receita Federal a resposta a partir da constatação de que havia outros fatos, particularmente a não existência de dívida anterior contabilizada pela CPFL para com a Fundação CESP. [...] O resultado equivocado da consulta, por meio da Nota 157/1998, foi provocado pela própria impetrante ao formular o requerimento dirigido à autoridade errada (fls. 217/224), deixando de mencionar fatos que depois seriam levantados na ação fiscal da Delegacia da Receita Federal em Campinas. Se a impetrante tivesse formulado corretamente a consulta, muito provavelmente tais transtornos teriam sido evitados. Com isso, concluo a fundamentação desta decisão para enumerar as seguintes conclusões: 1. A consulta formulada pode ser revista desde que haja equívocos na sua formulação ou mesmo a Administração Tributária pode revisar posicionamentos jurídicos e fáticos baseadas em informações equivocadas; 2. Constitui fato controvertido a existência de novação no contrato entre a impetrante e a Fundação CESP; 3. Independentemente de se configurar novação com extinção de divida anterior, o referido contrato não operou qualquer pagamento, não foi quitada nenhuma dívida; 4. Não há possibilidade, sob nenhum enfoque, de se verificar o direito da impetrante em aplicar o benefício previsto na Lei 9249/1995, artigo 13, inciso V, e no Regulamento do IRI 1994, artigo 301"; c) sobre o art. 999, I, do CC - "No caso em questão, há discussão nos autos sobre a ocorrência ou não da novação. Somente pela prorrogação do prazo de pagamento, não haveria novação, como acima citado. Por outro lado, há elementos novos a indicar a novação - a nova dívida foi alterada em elementos substanciais, tais como taxa de juros e obrigações (benefícios estipulados por contribuição). Entretanto, como consta da notícia dada pela Delegacia da Receita Federal em Campinas (fls.291; item 16), em ação fiscal (ato administrativo com presunção de veracidade e certeza), não havia nos registros da impetrante, dívida anterior a ser extinta. Expressamente menciona que os balanços patrimoniais da CPFL (até 31/12/1996) não registravam dividas vencidas para com a Fundação CESP ... Havia um déficit técnico do plano de previdência que poderia ser coberto de várias formas. Em razão deste fato ser controvertido - havia ou não dívida anterior - seriam necessário esclarecimentos por meio de perícia judicial, instrumento impróprio em sede de mandado de segurança. Prevalece em princípio, a posição do Fisco que indica não existir dívida anterior, baseando-se na presunção de veracidade e certeza".
X - Mesmo que afastados todos os empeços acima referidos, observa-se que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IR e CSLL foram levados a efeito após consulta ao Secretário da Receita Federal, consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos arts.
48 a 50 da Lei n. 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo. Por isso mesmo, perfeitamente válida e eficaz a autuação fiscal posteriormente implementada, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e Nota técnica, no qual se explicitou que a anterior manifestação da autoridade fazendária, fundada em informações unilaterais, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo, e que a situação apresentada não conferia à contribuinte o direito de deduzir os mencionados valores nas bases de cálculos do IR e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada pela Companhia CPFL e pela Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.
XI - Diante do propósito prequestionador dos embargos declaratórios interposto, se apresenta devido o afastamento da multa prevista no
art. 538,
parágrafo único, do
CPC/1973. Incidência da
súmula 98/STJ.
XII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para afastar a multa prevista no
art. 538,
parágrafo único do
CPC/1973.
Revoga-se, por consequência, a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial.
(STJ, REsp 1644556/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/06/2020)
Acórdão em DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL |
26/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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