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Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
LEI REVOGADA
Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
LEI REVOGADA
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 538
Publicado em: 25/04/1994
STJ
Súmula
Súmula 98 do STJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.
(STJ, Súmula nº 98)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 538
Publicado em: 15/05/2020
STF
Acórdão
/ AP - AMAPÁ
EMENTA:
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE EMBARGANTE, QUANDO DA APRECIAÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR MÁXIMO (10%) - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(STF, ARE 681341 AgR-segundo-ED-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 04/05/2020, DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)
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Publicado em: 05/04/2017
STF
Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERMUTA IRREGULAR ENTRE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESFAZIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, CONFORME DETERMINAÇÃO PROFERIDA ANOS ATRÁS, E QUE SE ENCONTRAVA PENDENTE DE CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO ATO PRATICADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A POSSIBILITAR A REABERTURA DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. Apenas com a vacância da serventia de destino, foi possível ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotar as providências práticas para a concretização de decisão proferida anos atrás, que, declarando irregular a permuta da qual se beneficiara o embargante, determinou seu desfazimento. Inexistente novo ato do Conselho Nacional de Justiça a disciplinar a questão, não há competência jurisdicional desta Suprema Corte para o trato do tema. 2. As razões de embargos declaratórios reproduzem na íntegra, e de modo praticamente literal, as razões do anterior agravo regimental. Nítido o caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/73. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC/73).
(STF, MS 33200 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)
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Publicado em: 20/10/2022
STJ
Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, que tem natureza de penalidade processual" (AgInt no AREsp 853.503/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 1/7/2016).2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.080.073/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 539 ... 540
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Dos Recursos Ordinários
Dos Recursos Ordinários
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