CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 360 - Código Civil / 2002

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DA NOVAÇÃO

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 360

Lei:CC   Art.:art-360  
Publicado em: 28/08/2023 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0080230-79.2021.8.05.0001 Processo nº 0080230-79.2021.8.05.0001 Recorrente(s): JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recorrido(s): (...) NEPOMUCENO DECISÃO MONOCRÁTICA   RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ...
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de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.   Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.     Salvador/BA, na data registrada no sistema.     MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA         (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0080230-79.2021.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 28/08/2023)
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Publicado em: 13/12/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
gEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE C/C COM LUCROS CESSANTES E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JULGAMENTO UNO - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONVERTIDA EM COBRANÇA - LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA POSTERIORMENTE AO PACTO COMPROMISSÓRIO - DIFERENÇA DE VALORES E METRAGEM - DOCUMENTO (...) E DOTADO DE FÉ PÚBLICA - ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL - NOVAÇÃO CONFIGURADA - ART. 360 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - ART. 373, I, DO CPC ...
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elementos substanciais do negócio jurídico - conduzem ao entendimento de que houve novação. A vinculação de uma nota promissória a um contrato subtrai a autonomia do título cambial. Extinta a obrigação à qual notas promissórias estavam vinculadas, em decorrência de novação, o crédito por elas representado se torna inexigível. Tendo a consignação em pagamento como objeto a quitação da obrigação representada por determinadas notas promissórias e não o negócio jurídico como um todo, se o valor consignado coincide com o valor dos títulos, deve ser julgada procedente. Nãorestam configurados danos morais se os protestos se tornaram indevidos somente após a intervenção do Judiciário e o devedor contribuiu para sua efetivação, por não ter exigido a devolução dos títulos de crédito na ocasião da novação. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.043901-8/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, julgamento em 12/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022)
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Publicado em: 12/04/2024 TJ-PA Acórdão

Ação Rescisória - Defeito, nulidade ou anulação

EMENTA:  
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/ABRIL/2024. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA – Nº 0809085-83.2018.8.14.0000. COMARCA: BELÉM / PA. EMBARGANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (OAB/PA 24.494-A) ELINALDO LUZ SANTANA (OAB/PA 14.084-A) THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA (OAB/PA 15.693-A). EMBARGADO(A)(S): MOISES (...) CORACINI (...) SZAROAS NETO MADEIREIRA (...) LTDA – ME ADVOGADO(A)(S): MOISES NORBERTO CORACINI (OAB/PA 11.528-A) WELLINGTON DA CRUZ MANO (OAB/PA 16.076-B) ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI (OAB/MS 9.916-B) MIGUEL SZAROAS NETO (OAB/PA 8.012-A) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ...
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sendo que a alegada violação ao art. 100 do CC/1916 constitui na verdade indevida inovação recursal formalizada nos aclaratórios, hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) ASSIM, inexistindo omissão no acórdão guerreado, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão. É como voto. Belém/PA, 11 de abril de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator (TJ-PA, 0008251-84.2016.8.14.0000, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, AÇÃO RESCISÓRIA, Seção de Direito Privado, publicado em 12/04/2024)
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