LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Estímulos às Atividades de Informática

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Estímulos às Atividades de InformáticaLEI REVOGADA

Art. 453.

Às empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, no País, poderão ser concedidos os benefícios deste capítulo, observadas as normas previstas em regulamento.
LEI REVOGADA

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (Estímulos às Atividades de Informática) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Art.. 454  - Seção seguinte
 Empresa Brasileira de Capital Nacional