Art. 455.
As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação no País deduzirão, observado o limite de cinqüenta por cento do imposto devido, até o ano-calendário de 1997, o valor devidamente comprovado dos dispêndios realizados no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem prejuízo da dedutibilidade desses dispêndios como despesa operacional (Lei n° 8.248/91, arts. 6° e 10). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1° de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no Art. 454 e, a partir de 29 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que não preencham aqueles requisitos.
LEI REVOGADA