LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Pesquisa e Desenvolvimento

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Pesquisa e DesenvolvimentoLEI REVOGADA

Art. 455.

As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação no País deduzirão, observado o limite de cinqüenta por cento do imposto devido, até o ano-calendário de 1997, o valor devidamente comprovado dos dispêndios realizados no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem prejuízo da dedutibilidade desses dispêndios como despesa operacional (Lei n° 8.248/91, arts. 6° e 10).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1° de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no Art. 454 e, a partir de 29 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que não preencham aqueles requisitos. LEI REVOGADA

Art. 456.

Para os efeitos deste capítulo, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática e automação (Lei n° 8.248/91, art. 12).
LEI REVOGADA
Art.. 457  - Seção seguinte
 Aplicação em Ações Novas

Estímulos às Atividades de Informática (Seções neste Capítulo) :